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19 | II Série A - Número: 114S1 | 14 de Junho de 2008

duplas inscrições, bem como a verificar dados incorrectos ou incompletos respeitantes a cidadãos eleitores, procedendo-se à sua rectificação.
3 — A interconexão entre a BDRE e os sistemas de identificação civis e militares efectua-se, unicamente, quanto às categorias de dados que, nos termos da presente lei, devem constar da BDRE.
4 — A interconexão a que se referem os números anteriores não determina, em nenhum caso, a alteração da circunscrição de recenseamento dos eleitores, excepto quanto aos que possuem cartão de cidadão, que são inscritos automaticamente na circunscrição correspondente à morada a que se refere à alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2007, de 8 de Fevereiro.
5 — Para os efeitos do disposto no presente artigo, a última remessa à DGAI pelas comissões recenseadoras de informação contida nos duplicados dos verbetes de inscrição, processa-se até ao 30.º dia posterior à data de entrada em vigor desta lei, procedendo a DGAI aos trâmites subsequentes tendentes à validação e integração da informação na BDRE.
6 — Após a integração da informação prevista no número anterior, as comissões recenseadoras verificam, perante a DGAI e através do SIGRE, o universo eleitoral respectivo.
7 — Os órgãos da administração eleitoral promovem a adequada informação e publicitação da operação referida no n.º 1 junto dos eleitores, para efeitos de reclamação e recurso.

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados os artigos 43.º, 100.º e 101.º.

Artigo 5.º Republicação

1 — É republicada em anexo a Lei n.º 13/99, de 22 de Março.
2 — As referências feitas ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral – STAPE na Lei n.º 13/99, de 22 de Março, nas normas não alteradas na presente lei consideram-se feitas à área de Administração Eleitoral da DGAI, do Ministério da Administração Interna.»

Artigo 6.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — A norma do artigo 1.º que dá nova redacção ao artigo 13.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.