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21 | II Série A - Número: 114S1 | 14 de Junho de 2008

Artigo 5.º Permanência e actualidade

1 — A inscrição no recenseamento tem efeitos permanentes e só pode ser cancelada nos casos e nos termos previstos na presente lei.
2 — O recenseamento é actualizado através de meios informáticos ou outros, nos termos da presente lei, por forma a corresponder com actualidade ao universo eleitoral.
3 — No 60.º dia que antecede cada eleição ou referendo, ou no dia seguinte ao da convocação de referendo, se ocorrer em prazo mais curto, e até à sua realização, é suspensa a actualização do recenseamento eleitoral, sem prejuízo do disposto no número seguinte do presente artigo, no n.º 2 do artigo 35.º e nos artigos 57.º e seguintes da presente lei.
4 — Caso a eleição ou referendo seja convocada com pelo menos 55 dias de antecedência, podem ainda inscrever-se até ao 55.º dia anterior ao dia da votação os cidadãos que completem 18 anos até ao dia da eleição ou referendo.
5 — O disposto no presente artigo, designadamente em matéria de interconexão de sistemas de informação, é aplicável a cidadãos nacionais residentes no estrangeiro que se recenseiem voluntariamente, nos termos seguintes:

a) A inscrição e o tratamento de dados depende de consentimento do titular que deve ser garantido no momento em que exerça o direito de recenseamento voluntário previsto no artigo 4.º; b) Após a inscrição voluntária, a actualização e consolidação de dados faz-se, nos termos gerais, mediante a interacção entre o Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral, adiante designado abreviadamente por SIGRE, e os sistemas de informação apropriados.

Artigo 6.º Unicidade

O recenseamento é único para todas as eleições por sufrágio directo e universal e actos referendários.

Artigo 7.º Inscrição única

Ninguém pode estar inscrito mais de uma vez no recenseamento.

Artigo 8.º Circunscrições de recenseamento

São circunscrições de recenseamento:

a) No território nacional, a freguesia; b) No estrangeiro, consoante os casos, o distrito consular, o país de residência, se nele apenas houver embaixada, ou a área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira fixada em decreto regulamentar.