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20 | II Série A - Número: 114S1 | 14 de Junho de 2008

ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL Lei n.º 13/99, de 22 de Março TÍTULO I Recenseamento eleitoral CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Regra geral

O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal e referendos, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º e 2 do artigo 121.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º Universalidade

1 — O recenseamento eleitoral abrange todos os que gozem de capacidade eleitoral activa.
2 — A inscrição no recenseamento implica a presunção de capacidade eleitoral activa.

Artigo 3.º Oficiosidade e obrigatoriedade

1 — Todos os eleitores têm o direito a estar inscritos e o dever de verificar a sua inscrição no recenseamento e, em caso de erro ou omissão, requerer a respectiva rectificação.
2 — Todos os cidadãos nacionais, residentes no território nacional, maiores de 17 anos, são oficiosa e automaticamente inscritos na Base de Dados do Recenseamento Eleitoral, adiante designada abreviadamente por BDRE, devendo a informação para tal necessária ser obtida com base na plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão.

Artigo 4.º Voluntariedade

O recenseamento é voluntário para:

a) Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro; b) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português, residentes em Portugal; c) Os cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa, residentes em Portugal; d) Outros cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.