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25 | II Série A - Número: 114S1 | 14 de Junho de 2008

localidades e postos de recenseamento, com base na comunicação dos dados mantidos ou recolhidos pelas Juntas de Freguesia ou Câmaras Municipais, em relação à respectiva área geográfica.
5 — Os eleitores têm acesso à sua informação eleitoral, com vista a assegurar a verificação dos dados que lhes respeitem, devendo poder fazê-lo através da Internet.
6 — Com vista a garantir um elevado grau de protecção do tratamento de dados e das operações relativas ao funcionamento do SIGRE e à sua interoperabilidade com outros sistemas de informação:

a) São aplicáveis as normas relativas à segurança da informação previstas no artigo 18.º da presente lei; b) A interconexão entre o SIGRE e os sistemas de informação com os quais deve ser assegurada interoperabilidade é exclusivamente feita através de linhas dedicadas e devidamente securizadas; c) É assegurado o cumprimento, no tocante à interacção com o SIGRE das regras, mecanismos e procedimentos que, no termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, garantem a segurança da plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão.

Artigo 14.º Direito de informação e acesso aos dados

A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos da base de dados que lhe respeitem, bem como o de exigir a correcção das informações nele contidas e o preenchimento das total ou parcialmente omissas.

Artigo 15.º Formas de acesso aos dados

1 — O conhecimento da informação sobre os dados do recenseamento eleitoral pode ser obtido pelas formas seguintes:

a) Informação escrita; b) Certidão, fotocópia, reprodução de registo informático autenticado, bem como acesso através da Internet; c) Consulta de elementos individuais de recenseamento eleitoral.

2 — As comissões recenseadoras têm ainda acesso à informação constante na BDRE relativa ao seu universo eleitoral, através do SIGRE.
3 — Os condicionalismos necessários à viabilização do acesso, previsto no n.º 1, devem ser definidos pela Administração Eleitoral da DGAI, ou pelas comissões recenseadoras, conforme os casos, mediante prévio parecer vinculativo da CNPD.

Artigo 16.º Comunicação de dados

1 — Sem prejuízo das trocas de informações previstas no artigo 45.º da presente lei, podem ser