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23 | II Série A - Número: 114S1 | 14 de Junho de 2008

Artigo 11.º Organização, gestão, acompanhamento e fiscalização da BDRE

1 — A organização, manutenção e gestão da BDRE e do SIGRE, competem à Direcção-Geral da Administração Interna, adiante designada abreviadamente por DGAI.
2 — A Comissão Nacional de Protecção de Dados, adiante designada CNPD, acompanha e fiscaliza as operações referidas nos números anteriores.

Artigo 12.º Conteúdo e regime de interconexão da BDRE

1 — A BDRE é constituída pelos seguintes dados identificativos dos eleitores, comunicados pelos respectivos sistemas de identificação nacional ou pelas comissões recenseadoras:

a) Número de inscrição; b) Designação da comissão recenseadora e ou posto de recenseamento onde está inscrito; c) Nome completo; d) Filiação; e) Data de nascimento; f) Naturalidade; g) Sexo; h) Freguesia e concelho ou país de residência conforme a identificação civil ou título válido de residência emitido pela entidade competente; l) Morada; j) Distrito consular; l) Número e datas de emissão e validade do título válido para identificação e do título válido de residência, consoante os casos; m) Nacionalidade; n) Data, origem e tipo da comunicação à BDRE; o) Número de telefone, telemóvel e endereço electrónico, desde que obtido com o consentimento do titular.

2 — À BDRE devem ser comunicados pelos respectivos sistemas de identificação nacional ou comissões recenseadoras, consoante os casos, os seguintes campos de informação:

a) Para os eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º , título de residência válido comprovativo do tempo mínimo de residência fixado na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais; b) Menção de «eleitor do Presidente da República» nos casos de inscrições efectuadas em comissão recenseadora sediada no estrangeiro, conforme o disposto no artigo 42.º; c) Menção da opção feita pelos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 37.º;