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24 | II Série A - Número: 114S1 | 14 de Junho de 2008

d) A informação relativa à capacidade eleitoral activa; e) Menção de que é titular do estatuto de igualdade de direitos políticos; f) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 44.º.

3 — Para efeitos de verificação da identificação, eliminação de inscrições indevidas, por mudança de morada, por óbito ou pela detecção de situações irregulares, a DGAI, em colaboração com as entidades públicas competentes, assegura a interconexão entre a BDRE e os outros sistemas de informação relevantes, a qual é efectuada, unicamente, quanto às categorias de dados referidos no presente artigo e fazendo-se de acordo com as regras e procedimentos previstos na presente lei.

Artigo 13.º Sistema de informação e gestão do recenseamento eleitoral

1 — O sistema de informação e gestão do recenseamento eleitoral assegura centralmente, no âmbito da BDRE, a actualização e consolidação da informação que nela consta e o recenseamento automático dos cidadãos, mediante a adequada interoperabilidade com a plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão, com os sistemas de identificação civis e militares dos cidadãos nacionais e com o sistema integrado de informação do SEF.
2 — O SIGRE:

a) Assegura a gestão automática do recenseamento eleitoral, baseado no respectivo número de inscrição e na morada constante dos sistemas referidos no número anterior; b) Procede à atribuição de cada eleitor à circunscrição de recenseamento correspondente ao endereço postal físico do local de residência registado nos sistemas referidos no número anterior; c) Inscreve o eleitor no posto correspondente à sede da circunscrição de recenseamento respectiva, quando não seja possível atribuir-lhe uma circunscrição de recenseamento concreta, por insuficiência de informação relativa à residência; d) Possibilita a emissão pela DGAI dos cadernos eleitorais em formato electrónico e a sua impressão ao nível local pelas comissões recenseadoras e, supletivamente, pelas câmaras municipais;

3 — Através do módulo SIGREweb, o SIGRE assegura às comissões recenseadoras:

a) Acesso on line à BDRE, para a manutenção com actualidade da informação relevante para a definição da área geográfica dos postos de recenseamento, necessária para o registo automático referido no n.º 2; b) A possibilidade de promoção ou actualização da informação na BDRE aos eleitores a quem é concedida a inscrição voluntária no recenseamento eleitoral procedendo-se à interconexão, se necessária, com os respectivos sistemas de informação, para confirmação e certificação dos dados inseridos; c) O acesso permanente à informação actualizada do recenseamento correspondente à respectiva área geográfica, permitindo a sua fiscalização e confirmação, bem como a impressão dos cadernos eleitorais.

4 — O SIGRE integra informação completa e actualizada relativa à ligação unívoca entre códigos postais,