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18 | II Série A - Número: 114S1 | 14 de Junho de 2008

Artigo 64.º [….] 1 — […]. 2 — […]: a) A DGAI; b) […]. 3 — […]. Artigo 65.º [….] 1 — […]. 2 — A decisão é imediatamente notificada à DGAI, ao recorrente e aos demais interessados.
3 — Se a decisão do tribunal implicar alteração no caderno de recenseamento, será a mesma comunicada à DGAI, no prazo de um dia, que a transmite, através do SIGRE à comissão recenseadora.

Artigo 103.º [….] 1 — Os modelos de cadernos eleitorais referidos, bem como outros impressos complementares necessários à gestão do recenseamento eleitoral, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, publicada no prazo de 30 dias após entrada em vigor da presente lei.
2 — Os modelos e impressos referidos no número anterior são obtidos através do SIGRE.»

Artigo 2.º Regime de uso

Os cartões de eleitor válidos à data de entrada em vigor da presente lei mantêm-se na posse dos seus titulares, não podendo ser utilizados ou solicitados senão para os efeitos previstos na legislação eleitoral e referendária.

Artigo 3.º Actualização do recenseamento

1 — A DGAI, em colaboração com as demais entidades públicas competentes, realiza as operações necessárias para, oficiosamente, integrar na BDRE os cidadãos portugueses residentes em território nacional possuidores de bilhete de identidade válido que, até à data da entrada em vigor da presente lei, não tenham promovido a sua inscrição no recenseamento eleitoral, bem como para eliminar os registos dos que hajam falecido, ou perdido a capacidade eleitoral.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a BDRE, após a entrada em vigor da presente lei, actualiza a informação relativa à identificação dos eleitores que dela já constavam mediante a interconexão com a informação constante dos sistemas de identificação civis e militares, por forma a evitar, em especial,