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14 | II Série A - Número: 115 | 19 de Junho de 2008

e nas empresas públicas de modo a elevar o nível de moralidade e transparência de processos da Administração Pública, a funcionar junto da Presidência do Conselho de Ministros.
Com a publicação da Lei n.º 45/86, de 1 de Outubro
2
, a Alta Autoridade contra a Corrupção passou a funcionar junto da Assembleia da República, tendo por incumbência desenvolver as acções de prevenção, de averiguação e de denúncia à entidade competente para a acção penal ou disciplinar dos actos de corrupção e de fraudes cometidos no exercício de funções administrativas, nomeadamente no âmbito da actividade dos serviços da administração pública central, regional e local, das Forças Armadas, dos institutos públicos, das empresas públicas e de capitais públicos, participadas pelo Estado ou concessionárias de serviços públicos, de exploração de bens do domínio público, incluindo os praticados por titulares dos órgãos de soberania.
O Decreto Regulamentar n.º 52/91, de 8 de Outubro
3
, criou o Arquivo Geral da Alta Autoridade Contra a Corrupção, que funciona na directa dependência do Alto Comissário.
Em 1992 a Lei n.º 26/92, de 31 de Agosto
4
, determina a cessação da actividade e a consequente extinção da Alta Autoridade contra a Corrupção, criada pelo Decreto-Lei n.º 369/83, de 6 de Outubro, e prevê a afectação do Arquivo Geral da Alta Autoridade Contra a Corrupção, criado pelo Decreto Regulamentar n.º 52/91, de 8 de Outubro, aos Arquivos Nacionais — Torre do Tombo.
Pela Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro
5
, foram estabelecidas medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procedeu à segunda alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro
6
, alterada pela Lei n.º 90/99, de 10 de Julho
7
, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro
8
, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro
9
, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro
10
, e pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto
11
.
Na presente Legislatura a Assembleia da República aprovou vários diplomas que têm como objectivo a promoção e o reforço das medidas destinadas a prevenir e a combater de forma mais eficaz a corrupção, designadamente:

— A Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio
12
, aprova a Lei-Quadro da Política Criminal; — A Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto
13
, aprova o novo regime de responsabilidade penal por comportamentos antidesportivos, contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correcção e susceptíveis de alterarem fraudulentamente os resultados da competição. Revoga o Decreto-Lei n.º 390/91, 10 de Outubro
14
, a partir de 15 de Setembro de 2007, com excepção do artigo 5.º; — A Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto
15
, define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal;

— A Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007
16 aprovou a Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003; — A Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril
17
, adopta medidas de combate à corrupção e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, à décima sétima alteração à Lei Geral Tributária e à terceira alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril
18
; — A Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril
19
, cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão-Quadro 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho; — A Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho
20
, estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de 2 http://dre.pt/pdf1s/1986/10/22600/28122814.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1991/10/231B00/52185218.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1992/08/200A00/41624163.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/01/009A00/02040207.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1994/09/226A00/59085910.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1999/07/159A00/43084309.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1995/12/278A00/75107514.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1998/09/202A00/45724578.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2000/11/259A01/00020037.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2001/08/197A00/54565457.pdf 12 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/05/099A00/34623463.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0605506057.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/1991/10/233A00/52765277.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0605706062.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18300/0669706738.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/07800/0228802289.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/1983/04/07600/11061107.pdf 19
http://dre.pt/pdf1s/2008/04/07800/0228902291.pdf 20 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/06/10800/0318603199.pdf

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