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2 | II Série A - Número: 121 | 27 de Junho de 2008

DECRETO N.O 216/X AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 487/99, DE 16 DE NOVEMBRO, BEM COMO A ADAPTAR O REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES TENDO EM VISTA A CRIAÇÃO DE UM QUADRO SANCIONATÓRIO NO ÂMBITO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SUPERVISÃO DA AUDITORIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Autorização legislativa

É concedida ao Governo autorização legislativa para:

a) Criar os ilícitos de mera ordenação social e as regras gerais, de natureza substantiva e processual, que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade de auditoria; b) Rever o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro.

Artigo 2.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às regras gerais, de natureza substantiva e processual, adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade de auditoria

1 — No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contraordenação punível entre € 10.000 e € 50.000:

a) A violação dos deveres de independência ou de segredo dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas relativos à preparação e emissão de certificação legal de contas; b) A violação de normas de auditoria emitidas por autoridade competente; c) A violação de ordens ou mandados de entidade responsável pela supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas; d) A violação do dever de arquivo de documentos inerentes à revisão legal de contas e respectiva conservação; e) A violação do dever de prestação de declarações ou a prestação de informações falsas a entidade responsável pela supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas; f) A violação do regime de interdição temporária de actividade cominado como sanção acessória, sem prejuízo de ao facto poder caber sanção mais grave.

2 — No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contraordenação punível entre € 2.500 e € 15.000:

a) A violação de deveres de comunicação previstos na lei; b) A violação do dever de publicação do relatório anual de transparência.

3 — No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo estabelecer a imputabilidade dos ilícitos de mera ordenação social que tipificar a título de dolo e de negligência.
4 — O Governo pode estabelecer que ao processo relativo aos ilícitos de mera ordenação social, tanto na fase administrativa como na fase judicial, que tipificar, sejam aplicáveis as regras processuais e substantivas