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5 | II Série A - Número: 121 | 27 de Junho de 2008

consultoria e outros serviços no âmbito de matérias inerentes à sua formação e qualificação profissional, designadamente avaliações, peritagens e arbitragens, estudos de reorganização e reestruturação de empresas e de outras entidades, análises financeiras, estudos de viabilidade económica e financeira, formação profissional, estudos e pareceres sobre matérias contabilísticas e fiscais, revisão de declarações fiscais e revisão de relatórios ambientais e de sustentabilidade; r) Revisão dos termos em que devem ser assinados os documentos de uma sociedade de revisores oficiais de contas no exercício das suas funções de interesse público, no âmbito das suas relações com terceiros, à luz do disposto na Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006; s) Alteração do regime de prestação de provas dos exames de admissão à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, à luz do disposto na Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006; t) Adaptação do regime de obtenção, suspensão e perda da qualidade de revisor oficial de contas; u) Actualização das normas sobre o reconhecimento do título profissional dos revisores de outros Estados membros da União Europeia e, bem assim, sobre o registo de auditores de países terceiros, à luz do disposto na Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006; v) Consagração, em transposição do regime da Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, de um dever de elaboração e divulgação de um relatório de transparência por parte dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas que realizam a auditoria às contas de entidades de interesse público e, bem assim, definição das situações em que pode ser autorizada a não divulgação de informações; x) Consagração, em transposição do regime da Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, do dever de comunicação ao órgão de fiscalização das entidades examinadas por parte dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas que realizem auditoria às contas de entidades de interesse público, incluindo a confirmação anual da independência relativamente à entidade examinada, a comunicação anual de todos os serviços adicionais prestados à entidade examinada e, bem assim, a análise das ameaças à independência e das salvaguardas aplicadas para atenuar essas ameaças; z) Extensão do regime previsto no n.º 5 do artigo 177.º e no n.º 1 do artigo 180.º do Código de Processo Penal, respectivamente, às buscas e apreensões em escritórios de revisores oficiais de contas; aa) Criação, em transposição do regime da Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, de um registo público dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, cujo conteúdo deve ser comunicado à entidade de supervisão pública da profissão para efeitos de divulgação pública centralizada.

Artigo 4.º Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 11 de Junho de 2008.

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