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3 | II Série A - Número: 121 | 27 de Junho de 2008

especiais estabelecidas no Código dos Valores Mobiliários e, subsidiariamente, o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.
5 — O Governo pode estabelecer o regime de divulgação por entidade responsável pela supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, na íntegra ou por extracto, das decisões que atribuam responsabilidade pela prática de contra-ordenações independentemente de tais decisões serem ou não definitivas, com expressa menção deste facto.
6 — O Governo pode estabelecer para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar, a aplicação, cumulativamente com as sanções principais, das seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação; b) Interdição temporária do exercício da actividade pelo infractor; c) Revogação da aprovação ou cancelamento do registo necessário ao exercício de funções.

Artigo 3.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à revisão do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

O sentido e a extensão da legislação a aprovar são os seguintes:

a) Alteração das atribuições da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas no sentido de permitir a sua participação no âmbito da entidade responsável pela supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas e, bem assim, de assegurar a inscrição dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas em registo público e de promover as condições que permitam a divulgação pública; b) Revisão do conceito de auditoria, passando este a incluir os exames e outros serviços relacionados com as contas de empresas ou de outras entidades efectuados de acordo com as normas de auditoria em vigor, compreendendo:

i) A revisão legal de contas exercida em cumprimento de disposição legal e no contexto dos mecanismos de fiscalização das entidades ou empresas objecto de revisão em que se impõe a designação de um revisor oficial de contas; ii) A auditoria às contas exercida em cumprimento de disposição legal, estatutária ou contratual; iii) Os serviços relacionados com os referidos nas alíneas anteriores, quando tenham uma finalidade e ou um âmbito específicos ou limitados.

c) Alteração da definição das actividades que constituem funções dos revisores oficiais de contas, para além daquelas que integram as actividades de interesse público, de modo a abranger a docência, o exercício de funções de membros de comissões de auditoria e de órgãos de fiscalização ou de supervisão de empresas ou outras entidades, a consultoria e outros serviços no âmbito de matérias inerentes à sua formação e qualificação profissional, designadamente avaliações, peritagens e arbitragens, estudos de reorganização e reestruturação de empresas e de outras entidades, análises financeiras, estudos de viabilidade económica e financeira, formação profissional, estudos e pareceres sobre matérias contabilísticas e fiscais, revisão de declarações fiscais e revisão de relatórios ambientais e de sustentabilidade, as funções de administrador da insolvência e liquidatário, as funções de administrador ou gerente de sociedades participadas por sociedades de revisores oficiais de contas, sendo que, o exercício de quaisquer destas funções não põe em causa o regime de dedicação exclusiva que o revisor oficial de contas adopte; d) Alteração do regime de designação dos revisores oficiais de contas, de modo a harmonizá-lo com as disposições do Código das Sociedades Comerciais e do Código dos Valores Mobiliários relativas à mesma matéria; e) Determinação do regime de inamovibilidade e rotação dos revisores oficiais de contas das entidades de interesse público, à luz do disposto na Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de