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12 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008

A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos, contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

b) Cumprimento da lei formulário Verificando-se a omissão de qualquer disposição sobre a sua vigência, a presente iniciativa entra em vigor, caso seja aprovada, no 5.º dia após a sua publicação sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, e alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro4 (versão consolidada) com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 93/83, de 17 de Fevereiro5, 203/87, de 16 de Maio6, 224/90, de 10 de Julho, 183/91, de 17 de Maio7, 259/93, de 22 de Julho8 e pela Lei n.º 46/99, de 16 de Junho9, reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das Forças Armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.
Em 2001 o Tribunal Constitucional (no Acórdão n.º 423/200110) decide declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, da norma constante do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, na medida em que reserva a cidadãos portugueses, excluindo cidadãos estrangeiros residentes, o gozo dos direitos a que se referem os artigos 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º (salvo no que se refere à preferência no provimento em funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico), 15.º e 16.º do diploma, por violação do princípio constante do artigo 15.º, n.º 1, da Constituição11.
É considerado deficiente das Forças Armadas (DFA) o cidadão que no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho (diminuição das possibilidades de trabalho para angariar meios de subsistência). O grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das Forças Armadas é de 30%.
O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, consagra aos DFA um abono suplementar de invalidez como também uma prestação suplementar àqueles a quem for atribuída uma percentagem de incapacidade igual ou superior a 90% que se destina a custear os encargos da utilização de serviços de acompanhante, caso a sua necessidade se reconheça. No seu artigo 15.º prevê outras regalias aos DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%.
A Portaria n.º 816/85, de 28 de Outubro12, alterada pela Portaria n.º 884/85, de 21 de Novembro13, define o modelo do cartão consignador do conjunto de regalias sociais e económicas que o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, confere aos DFA.
O Despacho n.º 494/2003, de 10 de Janeiro14 equipara as pensões de aposentação por incapacidade dos deficientes das Forças Armadas abrangidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 Janeiro, às pensões por acidente de trabalho, para efeitos de aplicação do regime jurídico de protecção na doença.
O Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de Outubro15 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 146/92, de 21 de Julho16 e pelo Decreto-Lei n.º 248/98, de 11 de Agosto17 estabelece o regime de benefícios para militares com grande deficiência. 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_527_X/Portugal_1.docx 5 http://dre.pt/pdf1s/1983/02/03900/04850486.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1987/05/11200/20002001.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1990/07/15700/28862887.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1993/07/170A00/39503951.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1999/06/138A00/34433443.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2001/11/258A00/70807089.pdf 11 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art15 12 http://dre.pt/pdf1s/1985/10/24800/35653567.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/1985/11/26800/38673868.pdf 14 http://www.dre.pt/pdf2s/2003/01/008000000/0041000410.pdf 15 http://www.dre.pt/pdf1s/1990/10/23700/42744275.pdf