O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008

É considerado grande deficiente das Forças Armadas (GDFAS) o cidadão que, no cumprimento do dever militar e não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, adquiriu uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho, da qual resulte passagem à situação de reforma extraordinária ou atribuição de pensão de invalidez e cuja desvalorização seja igual ou superior a 60%.
O diploma em apreço consagra aos GDFAS um abono suplementar de invalidez como também uma prestação suplementar de invalidez aos deficientes a quem for atribuída uma percentagem de incapacidade igual ou superior a 90% que se destina a custear os encargos da utilização de serviços de acompanhante, caso a sua necessidade se reconheça.
A todos os GDFAS com a finalidade de melhor suportarem as suas deficientes condições familiares e sociais, é concedido o gozo dos direitos e regalias constantes das disposições aplicáveis do artigo 13.º, dos n.os 3 a 9 do artigo 14.º e do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, como também têm direito ao uso do cartão de identificação de características e condições de utilização idênticas às do cartão de DFA estabelecido no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei citado.
O Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de Julho18 aprova a adopção de medidas que visam apoiar e facilitar a reintegração social de cidadãos que, durante a prestação do serviço efectivo normal, tenham adquirido uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 80%, sendo considerados grandes deficientes do serviço efectivo normal (GDSEN).
Aos GDSEN é concedido um abono suplementar de invalidez e uma prestação suplementar de invalidez para aqueles a quem seja reconhecida a necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para satisfação das necessidades básicas.
Ainda é concedido a esses deficientes o gozo dos direitos e regalias constantes dos n.os 2 a 9 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, com as necessárias adaptações. Deste modo, foi publicada a Portaria n.º 60/2000, de 15 de Fevereiro19 que aprova e põe em execução o modelo de cartão destinado aos grandes deficientes do serviço efectivo normal.
Por seu turno a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro20 criou o indexante dos apoios sociais (IAS) e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.
Com a criação deste indexante a retribuição mínima mensal garantida deixou de ser o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização de pensões, apoios sociais do Estado e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social. O valor do IAS é actualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano tendo em conta o crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de Dezembro e também tendo em conta a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em 30 de Novembro do ano anterior ao que se reporta a actualização.
Os artigos 4.º e 5.º da Lei em apreço definem os indicadores de referência de actualização do IAS e a forma como se efectua a actualização; o artigo 6.º estabelece as regras de actualização das pensões e de outras prestações de segurança social.
A Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro21 procede à actualização anual do valor indexante dos apoios sociais (IAS), à actualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas e também procede ao aumento extraordinário para o ano de 2008, previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro.
Por sua vez a Portaria n.º 103/2008, de 4 de Fevereiro22 determina o pagamento de um montante adicional que acresce ao valor das pensões e complementos actualizados nos termos da Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro.
Na verdade a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro23 (Aprova as bases gerais do sistema de segurança social), no seu artigo 10.º consagra o princípio da diferenciação positiva que consiste na flexibilização e modulação 16 http://www.dre.pt/pdf1s/1992/07/166A00/33903390.pdf 17 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/08/184A00/38813882.pdf 18 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/07/156A00/42034204.pdf 19 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/02/038B00/05400540.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf 21 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/01/00200/0008200087.pdf 22 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/02/02400/0089800898.pdf 23 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf