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18 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008

Quer isto dizer que a assistência sanitária integral que se pretende tornar a atribuir aos DFA, nos termos anteriores a 2005, terá, nos dias de hoje, um universo de beneficiários menor — aliás, cada vez menor — em relação àquele que vigorou até a um passado recente.
Todo o edifício legislativo erguido a partir do Decreto-Lei n.º 43/76 nunca pôs em causa o dado essencial que era a gratuitidade da assistência integral à saúde dos DFA, fosse qual fosse a causa directa da sua doença. Diplomas posteriores atribuíram e depois retiraram a extensão desses cuidados gratuitos de saúde aos familiares dos DFA. Variaram as pensões e outros pontos que aqui não vêm à colação. Mas a saúde gratuita do DFA foi, durante 29 anos, um «dogma».
A multiplicidade e a solenidade dos compromissos e exortações públicas dos mais altos representantes do Estado português nesta matéria — que aqui se citaram — não podem ser tidas como «verba volent».
É, aliás, convicção do autor deste parecer que o pensamento do actual Ministro da Nacional, Nuno Severiano Teixeira, é idêntico ao do seu antecessor, Luís Amado. O que significa que, tal como ele, desejará ver alterada a lei no sentido que aqui se propõe — tal como Amado tentou «emendar a mão». Esta convicção do autor do parecer assenta na noção que tem de que o Ministro Nuno Severiano Teixeira é, por assim dizer, um «íntimo» conhecedor dos valores militares — entre os quais se destaca o da solidariedade.
Entende, por tudo isto, o autor deste parecer que é um acto da mais elementar justiça — ainda por cima, financeiramente exequível — repor o statu quo ante 2005, e que o projecto de lei n.º 528/X(3.ª) é um instrumento legal que o permite fazer.
Por isso, no entender do autor, deve ser aprovado. Por uma questão de elementar justiça e por um dever de coesão e de decência nacional.

Parte III Conclusões

Acolhe-se o reparo da Nota Técnica de que o projecto de lei em apreço, certamente por lapso do seu articulado, não respeitou a chamada «Lei-travão» (artigo 167.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento».
É, pois, pertinente a sugestão da NT de que, por esta razão e para se ultrapassar este limite, seja aditado ao projecto de lei n.º 528/X(3.ª) um artigo 2.º com a epígrafe «Entrada em vigor» e com a seguinte redacção: «A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação».
Tendo, no mais, a apresentação desta iniciativa legislativa respeitado todas as normas substanciais e formais constitucionais e regimentais, considera-se que o projecto de lei n.º 528/X(3.ª) se encontra em condições de ser apresentado ao Plenário da Assembleia da República, onde os grupos parlamentares o votarão em conformidade com a formação da sua vontade política.

Parte IV Anexos

Apensa-se a este parecer a respectiva Nota Técnica dos serviços da Assembleia da República . Tendo o autor estabelecido um extenso contacto pessoal com o Presidente e restante direcção da ADFA, para a obtenção de elementos e formação de opinião para a elaboração deste parecer, consideram-se como suficientes, sem necessidade de outra anexação, as opiniões e dados obtidos junto daquela Associação dos Deficientes das Forças Armadas que são expendidos na Parte I — Considerandos deste parecer.

Assembleia da República, 7 de Junho de 2008.
O Deputado Relator, João Soares — O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e do CDS-PP.