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19 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, visa criar uma medida de apoio à doença dos deficientes das Forças Armadas (DFA).
Este apoio consubstancia-se na introdução de uma alteração ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, no sentido do aditamento de um novo n.º 10 em que se prevê o ressarcimento aos deficientes das Forças Armadas, pelos ramos das Forças Armadas de que são oriundos, das despesas de saúde não relacionadas com as lesões que determinaram a qualificação como DFA, na parte não comparticipada pelo subsistema de que sejam beneficiários. As despesas em causa são as relativas a assistência medicamentosa e a cuidados de saúde prestados por estabelecimentos do Serviço de Saúde Militar e do Serviço Nacional de Saúde ou outras entidades, quando tal seja determinado pelo Serviço de Saúde Militar.
Consideram os proponentes que o novo regime unificado de assistência na doença aos militares das Forças Armadas, criado pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, não reconhece a especificidade do estatuto dos deficientes das Forças Armadas, o que veio agravar as dificuldades sentidas pelos mesmos e constitui mesmo uma violação do princípio da igualdade. Como é referido na exposição de motivos, os proponentes entendem que não podem ser tratadas de forma igual as situações de cidadãos que adquiriram uma deficiência ao serviço da Pátria, no cumprimento do dever militar, muitas vezes em cenários de guerra ou elevada perigosidade, e as dos funcionários da Administração Pública.
Nessa medida, e porque os deficientes das Forças Armadas têm sentido necessidade de um apoio mais alargado no domínio da assistência na doença, os proponentes da iniciativa sub judice defendem o ressarcimento dos encargos de saúde não relacionados com a deficiência que determinou a qualificação como DFA, considerando que tal será a forma de o Estado cumprir o direito à reparação e a integração social dos cidadãos em causa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º).
Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
No entanto, dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento» (princípio consagrado na Constituição e conhecido com a designação de «lei-travão» — n.º 2 do artigo 167.º).
Por esta razão, e para ultrapassar este limite, sugere-se que seja aditado um artigo 2.º com a epígrafe «Entrada em vigor», e com a seguinte redacção: «A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação».

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.