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24 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008

Nos termos constitucionais, a regulação proposta para o referendo regional, segue de perto o regime estabelecido para o referendo nacional. Propõe-se que sejam excluídas do seu âmbito as matérias integradas na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania bem como as questões e os actos de conteúdo orçamental. Tributário ou financeiro.
A iniciativa junto da Assembleia Legislativa poderá ser tomada pelo Governo Regional, pelos grupos ou representações parlamentares, ou por grupos de cidadãos eleitores em número não inferior a 3000.
O referendo regional submete-se, tal como o referendo nacional e local, à fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e legalidade pelo Tribunal Constitucional, a qual deve ser suscitada pelo Representante da República junto da região autónoma em causa. Caso o Tribunal Constitucional considere a proposta de referendo inconstitucional ou ilegal, esta deve ser devolvida à Assembleia Legislativa para eventual reformulação. Caso o Tribunal se pronuncie pela constitucionalidade e legalidade da proposta referendária, esta deve ser de imediato enviada ao Presidente da República dado que, nos termos constitucionais, lhe compete em exclusivo a decisão final sobre a convocação do referendo.
Nos termos da presente iniciativa, o processo referendário regional seguirá o processo previsto para o referendo nacional, que por sua vez segue de perto o regime aplicável aos processos eleitorais, sendo óbvio que as adaptações de regime necessárias sigam de perto, o mais possível, o regime aplicável às eleições para as Assembleias Legislativas das regiões autónomas.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei orgânica:

TÍTULO I Âmbito e objecto do referendo regional

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei orgânica rege os casos e os termos da realização do referendo de âmbito regional previsto no artigo 115.º e no n.º 2 do artigo 232.º da Constituição.

Artigo 2.º Objecto do referendo regional

O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse específico regional que devam ser decididas pela Assembleia Legislativa da região autónoma através da aprovação de decreto legislativo regional.

Artigo 3.º Matérias excluídas

São excluídas do âmbito do referendo regional:

a) As matérias integradas na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania; b) As matérias reguladas por acto legislativo ou regulamentar com âmbito nacional que vincule as regiões autónomas; c) As alterações aos estatutos político-administrativos próprios das regiões autónomas; d) As alterações às leis relativas à eleição dos Deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas; e) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;