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29 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008

2 — Autuado pela secretaria e registado no correspondente livro, o requerimento é imediatamente concluso ao Presidente do Tribunal Constitucional.
3 — É de um dia o prazo para o Presidente do Tribunal Constitucional admitir o pedido, verificar qualquer irregularidade processual e notificar o Representante da República para a suprir no prazo de dois dias.

Artigo 26.º Distribuição

1 — A distribuição é feita no prazo de um dia contado da data da admissão do pedido.
2 — O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de, no prazo de cinco dias, elaborar um memorando contendo o enunciado das questões sobre as quais o Tribunal Constitucional se deve pronunciar e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respectivos fundamentos.
3 — Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com o memorando logo que recebido pelo secretário.

Artigo 27.º Formação da decisão

1 — Com a entrega ao Presidente do Tribunal Constitucional da cópia do memorando é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia de sessão plenária a realizar no prazo de oito dias a contar da data do recebimento do pedido.
2 — A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do memorando a todos os juízes.
3 — Concluída a discussão, e tomada uma decisão pelo Tribunal Constitucional, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para a elaboração do acórdão no prazo de cinco dias e sua subsequente assinatura.

Artigo 28.º Publicidade da decisão

Proferida decisão, o Presidente do Tribunal Constitucional comunica-a imediatamente ao Representante da República e envia-a para publicação na 1.ª Série-A do Diário da República, no dia seguinte.

Artigo 29.º Envio ao Presidente da República

O Representante da República envia de imediato ao Presidente da República a decisão do Tribunal Constitucional que verifique a constitucionalidade e a legalidade da proposta.

CAPÍTULO III Decisão

Artigo 30.º Prazo para a decisão

O Presidente da República decide sobre a convocação do referendo no prazo de 20 dias após a recepção da decisão do Tribunal Constitucional que verifique a constitucionalidade e a legalidade da proposta.

Artigo 31.º Convocação

1 — A convocação do referendo toma a forma de decreto.
2 — O decreto integra as perguntas formuladas na proposta e a data da realização do referendo, que tem lugar entre o 40.º e o 180.º dia a contar da publicação do decreto.