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25 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008

Artigo 4.º Actos em processo de apreciação

1 — As questões suscitadas por actos legislativos regionais em processo de apreciação, mas ainda não definitivamente aprovados, podem constituir objecto de referendo.
2 — Se a Assembleia Legislativa da região autónoma apresentar proposta de referendo sobre projecto ou proposta de decreto legislativo regional, o respectivo processo suspende-se até à decisão do Presidente da República sobre a convocação do referendo e, em caso desconvocação efectiva, até à respectiva realização.

Artigo 5.º Delimitação em razão da matéria

Cada referendo recai sobre uma só matéria.

Artigo 6.º Formulação

1 — Nenhum referendo pode comportar mais de três perguntas.
2 — As perguntas são formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem, directa ou indirectamente, o sentido das respostas.
3 — As perguntas não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.

Artigo 7.º Limites temporais

Não pode ser praticado acto de convocação ou realizado o referendo entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local bem como de deputados ao Parlamento Europeu.

Artigo 8.º Limites circunstanciais

1 — Não pode ser praticado nenhum acto relativo à convocação ou à realização de referendo na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência, antes de constituídos ou depois de dissolvidos os órgãos de governo das regiões autónomas.
2 — O Presidente da República interino não pode decidir a convocação de referendo.

TÍTULO II Convocação do referendo

CAPÍTULO I Proposta

SECÇÃO I Proposta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma

Artigo 9.º Poder de iniciativa

A iniciativa da proposta de referendo da Assembleia Legislativa da região autónoma compete aos deputados, aos grupos e representações parlamentares, ao Governo Regional ou a grupos de cidadãos eleitores recenseados na respectiva região autónoma.