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30 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008

3 — Salvo nos casos previstos no artigo 8.º, n.º 1, ou de dissolução da Assembleia Legislativa da região autónoma a data da realização do referendo, uma vez marcada, não pode ser alterada.

Artigo 32.º Recusa da proposta de referendo

1 — Se o Presidente da República tomar a decisão de não convocar o referendo, comunica-a à Assembleia Legislativa da região autónoma, em mensagem fundamentada de que conste o sentido da recusa.
2 — Tratando-se de referendo de iniciativa popular o Presidente da Assembleia da Legislativa da região autónoma deve comunicar ao representante do grupo de cidadãos eleitores o sentido e o fundamento da decisão presidencial.
3 — A proposta de referendo da Assembleia Legislativa recusada pelo Presidente da República não pode ser renovada na mesma sessão legislativa.

TÍTULO III Realização do referendo

CAPÍTULO I Direito de participação

Artigo 33.º Princípios gerais

1 — Podem ser chamados a pronunciar-se directamente através de referendo regional os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral no território regional.
2 — Os cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território da região e beneficiem do estatuto especial de igualdade de direitos políticos, nos termos de convenção internacional, e em condições de reciprocidade, gozam do direito de participação no refendo, desde que estejam recenseados como eleitores no território regional.

CAPÍTULO II Campanha para o referendo

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 34.º Objectivos e iniciativa

1 — A campanha para o referendo consiste na justificação e no esclarecimento das questões submetidas a referendo e na promoção das correspondentes opções, com respeito pelas regras do Estado de direito democrático.
2 — A campanha é levada a efeito pelos partidos políticos legalmente constituídos ou por grupos de cidadãos constituídos nos termos da presente lei que declarem pretender tomar posição sobre as questões submetidas ao eleitorado.

Artigo 35.º Partidos

Até ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo, os partidos legalmente constituídos fazem entrega à Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior.