O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008

Artigo 16.º Forma

1 — A iniciativa popular assume a forma escrita e é dirigida à Assembleia Legislativa da região autónoma, contendo, em relação a todos os signatários, os seguintes elementos:

a) Nome completo; b) Número do bilhete de identidade.

2 — A Assembleia Legislativa da região autónoma pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública Regional, nos termos do Regimento, a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da iniciativa referida no número anterior.
3 — Da iniciativa constará a explicitação da pergunta ou perguntas a submeter a referendo, devidamente instruídas pela identificação dos actos em processo de apreciação na Assembleia Legislativa.
4 — Quando não se encontre pendente acto sobre o qual possa incidir referendo, deve a iniciativa popular ser acompanhada da apresentação de projecto de decreto legislativo regional relativo à matéria a referendar.
5 — A iniciativa de grupos de cidadãos eleitores, verificada que seja a observância das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, toma a forma de projecto de resolução para efeitos de discussão e votação em Plenário da Assembleia Legislativa da região autónoma.

Artigo 17.º Publicação

Após admissão, a iniciativa popular é publicada no Diário da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 18.º Representação

1 — A iniciativa deve mencionar, na parte inicial, a identificação dos mandatários designados pelo grupo de cidadãos subscritores, em número não inferior a 20.
2 — Os mandatários referidos no número anterior designam de entre si uma comissão executiva para os efeitos de responsabilidade e de representação previstos na lei.

Artigo 19.º Tramitação

1 — No prazo de dois dias o Presidente da Assembleia Legislativa da região autónoma pede à comissão competente em razão da matéria parecer sobre a iniciativa de referendo, no prazo que lhe cominar.
2 — Recebido o parecer da comissão, o Presidente da Assembleia Legislativa decide da admissão da iniciativa ou manda notificar o representante do grupo de cidadãos para aperfeiçoamento do texto, no prazo máximo de 15 dias.
3 — São notificados do despacho do Presidente da Assembleia Legislativa os grupos parlamentares e os mandatários do grupo de cidadãos proponentes.
4 — Uma vez admitida, a iniciativa é enviada à comissão competente.
5·— A comissão ouve o representante do grupo de cidadãos eleitores, para os esclarecimentos julgados necessários à compreensão e formulação das questões apresentadas.
6 — A Comissão elabora, no prazo de 15 dias, o projecto de resolução que incorpora o texto da iniciativa de referendo, enviando-o ao Presidente da Assembleia Legislativa para agendamento.
7 — O Presidente da Assembleia Legislativa deve agendar o projecto de resolução para uma das 10 sessões plenárias seguintes.
8 — A iniciativa popular é obrigatoriamente apreciada e votada em Plenário.