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26 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008

Artigo 10.º Limites da iniciativa

Os Deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição de receitas previstas no Orçamento do Estado ou da região autónoma.

Artigo 11.º Discussão e votação

1 — O Regimento da Assembleia da Assembleia Legislativa da região autónoma regula o processo de discussão e votação de projectos e propostas de resolução de referendo.
2 — A resolução a votar em Plenário da Assembleia Legislativa integra as perguntas a formular.
3 — A aprovação faz-se à pluralidade dos votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

Artigo 12.º Forma e publicação

Os projectos e as propostas aprovados tomam a forma de resolução, sendo publicada na 1.ª Série-A do Diário da República no dia seguinte ao da sua aprovação e republicada no jornal oficial da região autónoma.

DIVISÃO I Iniciativa parlamentar ou governamental

Artigo 13.º Forma da iniciativa

Quando exercida pelos Deputados ou pelos grupos ou representações parlamentares, a iniciativa toma a forma de projecto de resolução, e, quando exercida pelo Governo, a de proposta de resolução, aprovada pelo conselho do governo regional.

Artigo 14.º Renovação da iniciativa

1 — Os projectos e as propostas de resolução de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.
2 — Os projectos e as propostas de resolução definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

DIVISÃO II Iniciativa popular

Artigo 15.º Titularidade

O referendo pode resultar de iniciativa dirigida à Assembleia Legislativa da região autónoma por cidadãos eleitores portugueses regulamente recenseados na respectiva região autónoma, em número não inferior a 3000.