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21 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Bélgica, Espanha e França.

Bélgica

O Arrêté Royal, de 23 de Dezembro de 200213, fixant les modalités selon lesquelles l'Etat assure la gratuité des soins de santé, à l'intervention de l'Institut national des invalides de guerre, anciens combattants et victimes de guerre, à différentes catégories d'anciens combattants et de victimes de guerre, prevê a gratuitidade dos cuidados de saúde aos antigos combatentes.
Estes cidadãos devem solicitar inscrição junto do Institut national des invalides de guerre, anciens combattants et victimes de guerre, passando a ter direito a cuidados médicos, paramédicos e farmacêuticos, hospitalização, assim como a aparelhos de ortopedia e próteses.

Espanha

Em termos gerais, o Real Decreto n.º 1030/2006, de 15 de Setembro14, «por el que se establece la cartera de servicios comunes del Sistema Nacional de Salud y el procedimiento para su actualización», define no Anexo V, ponto 3, quais são as contribuições dos utentes na compra de medicamentos. Existe uma participação pelo utente de 40% do preço do medicamento, que é a «contribuição normal», e uma participação de 10%, a «contribuição reduzida», sendo que esta não pode exceder os 2,64€ por unidade. A atribuição de isenção de contribuição por parte do utente, definida no ponto 3.3 do mesmo Anexo V, é concedida aos pensionistas, aos deficientes e aos que tenham sofrido acidente de trabalho ou sofram de doença profissional.
A Lei n.º 13/1982, de 7 de Abril15, «de Integración Social de los Minusválidos», prevê nos artigos 12.º e 13.º a mesma isenção de participação no pagamento dos medicamentos pelo deficiente. De acordo com a Lei n.º 51/2003, de 2 de Dezembro16, «de igualdad de oportunidades, no discriminación y accesibilidad universal de las personas con discapacidad, no artigo 1.º, ponto 2, são considerados deficientes os indivíduos com um grau de incapacidade igual ou superior a 33%.
O mesmo princípio consta da legislação relativa a militares, nomeadamente o Real Decreto n.º 1726/2007, de 21 de Dezembro17, «por el que se aprueba el Reglamento General de la Seguridad Social de las Fuerzas Armadas», que prevê no artigo 63.º, ponto 4, alínea a), que a compra de medicamentos seja isenta de comparticipação pelo utente em caso de tratamento originado por acidente em serviço ou doença profissional.
O artigo 65.º, relativo a acidentes de serviço, prevê, para além da assistência medicamentosa, que seja atribuída a assistência médica e cirúrgica necessária, bem como próteses e aparelhos ortopédicos.
O Real Decreto n.º 1726/2007 aprofunda o que já estava genericamente previsto no Real Decreto Legislativo n.º 1/2000, de 9 de Junho18, «por el que se aprueba el texto refundido de la Ley sobre Seguridad Social de las Fuerzas Armadas», nomeadamente nos artigos 10.º a 16.º. A disposição adicional quarta19 do Real Decreto n.º 1726/2007 prevê que seja aplicável ao artigo 15.º do Decreto Legislativo n.º 1/2000, o regime previsto na Lei n.º 29/2006, de 26 de Julho20, «de garantías y uso racional de los medicamentos y productos sanitários».
O Real Decreto n.º 1234/1990, de 11 de Outubro21, «por el que se regula la concesion de pensiones e indemnizaciones del regimen de clases pasivas del estado a quienes prestan el servicio militar y a los alumnos de los centros docentes militares de formación», prevê que os acidentes ocorridos ao serviço das Forças 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_528_X/Belgica_1.docx 14 http://www.boe.es/boe/dias/2006/09/16/pdfs/A32650-32679.pdf 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l13-1982.t5.html 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l51-2003.html#a1 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rd1726-2007.html#a63 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-2000.html#c5s1 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rd1726-2007.html#da4 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l29-2006.html 21 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1990/24962