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22 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008

Armadas, para além de uma possível pensão compensatória, sejam motivo para a atribuição de cuidados médicos e medicamentosos.
O Real Decreto n.º 1410/1994, de 25 de Junho22, «por el que se aprueba el Reglamento del Servicio Militar», também prevê no artigo 52.º que a cobertura social das Forças Armadas estende-se ao pessoal a cumprir o serviço militar.
Resumindo, a protecção dos militares e ex-militares em caso de problemas de saúde decorrentes do exercício dessas funções está amplamente salvaguardado. A assistência médica e medicamentosa não derivada desta condição, estará sujeita ao regime normal do Sistema Nacional de Saúde. Porém, a legislação espanhola prevê para os deficientes e para os pensionistas uma maior comparticipação do Estado face às despesas de saúde, nomeadamente a isenção de participação na aquisição de medicamentos.

França

A Partie législative, Livre Ier: Régime général des pensions militaires d'invalidité do Code des pensions militaires d'invalidité et des victimes de la guerre23 prevê que o Estado preste cuidados de saúde gratuitos (artigo L 115) no caso de beneficiários de pensões de invalidez, atribuídas aos militares, por serviços prestados à nação. Nos artigos D 58-63 estabelece-se o regime de prestação de cuidados gratuitos e respectivas formalidades.
A admissão aos cuidados de saúde gratuitos é feita em requerimento aos «Serviços Interdepartamentais dos Antigos Combatentes e Vítimas de Guerra» para serem integrados na lista dos beneficiários (L 52- 57) e receberem o respectivo «carnet de soins». Em caso de não admissão, os beneficiários podem recorrer da decisão de forma contenciosa (D 104-110).
O titular de uma pensão militar também tem direito a receber cuidados de saúde gratuitos, mesmo não sendo situações de doença decorrentes de serem considerados «vítimas de guerra» (L 371-6-7)24. Em qualquer nível de invalidez, o beneficiário de uma pensão de «guerra» não pode exceder o salário de um militar válido da mesma categoria.
Em França existe a «carta do combatente» (R-223-235)25, que contém as vantagens e direitos dos antigos combatentes (militares em combate ou civis homenageados pela Nação por serviços prestados em operações de conflito), carta essa que é atribuída por uma comissão constituída para o efeito (L- 253).

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), não apurámos a existência de iniciativas pendentes, estritamente relacionadas com matéria do projecto de lei em análise De referir, no entanto, que foi apresentada pelo mesmo grupo parlamentar uma iniciativa que contempla o «Regime excepcional de indexação das prestações sociais dos deficientes das Forças Armadas» [projecto de lei n.º 527/X(3.ª) (CDS-PP)].

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas Considerando o teor da matéria em causa, e se a Comissão assim o entender, poderão ser ouvidas as associações representativas de deficientes das Forças Armadas. Por outro lado, refira-se que a Lei n.º 3/2001, de 29 de Agosto, estatui o direito das associações de militares legalmente constituídas serem ouvidas sobre questões do estatuto social dos seus associados.
22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1410-1994.t2.html#c9 23 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_528_X/Franca_1.docx 24 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_528_X/Franca_2.docx 25 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_528_X/Franca_3.docx