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28 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008

Artigo 20.º Efeitos

Da apreciação e votação da iniciativa em Plenário resulta a aprovação ou a rejeição do projecto de resolução que incorpora a iniciativa popular.

Artigo 21.º Renovação e caducidade

1 — À iniciativa popular é aplicável o disposto no artigo 14.º.
2 — A iniciativa popular pendente de votação não caduca com o termo da legislatura, reiniciando-se novo prazo de apreciação nos termos do artigo 19.º.

CAPÍTULO II Fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade

SECÇÃO I Sujeição ao Tribunal Constitucional

Artigo 22.º Iniciativa

Nos oito dias subsequentes à publicação da resolução da Assembleia Legislativa, o Representante da República submete ao Tribunal Constitucional a proposta de referendo, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade.

Artigo 23.º Prazo para a fiscalização e apreciação

O Tribunal Constitucional procede à fiscalização e apreciação no prazo de 25 dias.

Artigo 24.º Efeitos da decisão

1 — Se o Tribunal Constitucional verificar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da proposta de referendo, o Representante da República devolve a proposta à Assembleia Legislativa da região autónoma.
2 — A Assembleia Legislativa da região autónoma pode reapreciar e reformular a sua proposta, expurgada da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.
3 — No prazo de oito dias após a publicação da proposta de referendo que tiver sido reformulada, o Representante da República submete-a ao Tribunal Constitucional para nova apreciação preventiva da constitucionalidade e da legalidade.
4 — No prazo de oito dias a contar da data do conhecimento da decisão do Tribunal Constitucional, o Presidente da Assembleia Legislativa da região autónoma deverá comunicá-la aos representantes do grupo de cidadãos subscritores de iniciativa popular referendária.

SECÇÃO II Processo de fiscalização preventiva

Artigo 25.º Pedido de fiscalização e de apreciação

1 — O pedido de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo regional é acompanhado da correspondente resolução da Assembleia Legislativa da região autónoma e dos demais elementos de instrução que o Representante da República tenha por convenientes.