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39 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008

2 — Dos editais consta também o número de inscrição no recenseamento dos eleitores correspondentes a cada assembleia de voto.

Artigo 72.º Elementos de trabalho da mesa

1- Até três dias antes do dia do referendo regional a comissão recenseadora procede à extracção de duas cópias devidamente autenticadas dos cadernos de recenseamento, confiando-os à junta de freguesia.
2 — Até dois dias antes do referendo o presidente da câmara municipal envia ao presidente da junta de freguesia os boletins de voto, um caderno destinado à acta das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e outros elementos de trabalho necessários.
3 — A junta de freguesia providencia pela entrega ao presidente da mesa de cada assembleia de voto dos elementos referidos nos números anteriores até uma hora antes da abertura da assembleia.

DIVISÃO II Mesa das assembleias de voto

Artigo 73.º Função e composição

1 — Em cada assembleia ou secção de voto há uma mesa, que promove e dirige as operações do referendo regional.
2 — A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois escrutinadores.

Artigo 74.º Designação

Os membros das mesas das assembleias ou secções de voto são escolhidos por acordo entre os representantes dos partidos que tenham feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 34.º e dos grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos ou, na falta de acordo, por sorteio.

Artigo 75.º Requisitos de designação dos membros das mesas

1 — Os membros de cada mesa são designados de entre os eleitores à respectiva assembleia de voto.
2 — Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português.

Artigo 76.º Incompatibilidades

Não podem ser designados membros de mesa de assembleia ou secção de voto:

a) O Presidente da República, os Deputados, os membros do Governo e dos governos regionais, os representantes da República, os governadores civis, os vice-governadores civis e os membros dos órgãos executivos das autarquias locais; b) Os juízes de qualquer tribunal e os magistrados do Ministério Público.

Artigo 77.º Processo de designação

1 — No 18.º dia anterior ao da realização do referendo, pelas 21 horas, os representantes dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, devidamente credenciados, reúnem-se para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto da freguesia, na sede da respectiva junta.