O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

40 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008

2 — Se na reunião se não chegar a acordo, o representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores interveniente propõe ao presidente da câmara municipal, até ao 15.º dia anterior ao do referendo, dois eleitores por cada lugar ainda por preencher, para que de entre eles se faça a escolha através de sorteio a realizar dentro de vinte e quatro horas no edifício da câmara municipal e na presença dos representantes que a ele queiram assistir.
3 — Não tendo sido apresentadas propostas nos termos do n.º 1, o presidente da câmara procede à designação por sorteio, de entre os eleitores da assembleia ou secção de voto, dos membros de mesas cujos lugares estejam ainda por preencher.

Artigo 78.º Reclamação

1 — Os nomes dos membros das mesas, designados pelos representantes dos partidos ou grupos de cidadãos eleitores ou por sorteio, são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz da comarca no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.
2 — O juiz decide a reclamação no prazo de um dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha, comunicando-a ao presidente da câmara municipal.

Artigo 79.º Alvará de nomeação

Até cinco dias antes do referendo, o presidente da câmara municipal lavra alvará de designação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia respectivas e ao representante da República.

Artigo 80.º Exercício obrigatório da função

1 — O exercício da função de membro de mesa de assembleia ou secção de voto é obrigatório.
2 — São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos; b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal; c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência; d) Ausência da ilha em que reside habitualmente, devidamente comprovada; e) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada; f) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovado por superior hierárquico.

3 — A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes do referendo, perante o presidente da câmara municipal.
4 — No caso previsto no número anterior o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 81.º Dispensa de actividade profissional

Os membros das mesas das assembleias ou secções de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional no dia da realização do referendo regional e no seguinte, devendo para o efeito comprovar o exercício das respectivas funções.