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42 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008

Artigo 87.º Processo de designação

1 — Até ao 5.º dia anterior ao da realização do referendo, os partidos e grupos de cidadãos eleitores indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal os delegados correspondentes às diversas assembleias ou secções de voto e apresentam-lhe, para assinatura e autenticação, as respectivas credenciais.
2 — Da credencial, de modelo anexo à presente lei, constam o nome, o número de inscrição no recenseamento, o número e a data do bilhete de identidade do delegado, o partido ou grupo que representa e a assembleia ou secção de voto para que é designado.

Artigo 88.º Poderes dos delegados

1 — Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia ou secção de voto, de modo a poderem fiscalizar todas as operações de votação; b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia ou secção de voto; c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia ou secção de voto, quer na fase de votação quer na fase de apuramento; d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto; e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto; f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 — Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

Artigo 89.º Imunidades e direitos

1 — Os delegados não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia ou secção de voto a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
2 — Os delegados gozam do direito consignado no artigo 81.º.

SECÇÃO II Boletins de voto

Artigo 90.º Características fundamentais

1 — Os boletins de voto são impressos em papel liso e não transparente.
2 — Os boletins de voto são de forma rectangular, com a dimensão apropriada para neles caberem, impressas em letra facilmente legível, as perguntas submetidas ao eleitorado.

Artigo 91.º Elementos integrantes

1 — Em cada boletim de voto são dispostas, umas abaixo das outras, as perguntas submetidas ao eleitorado.