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43 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008

2 — Na linha correspondente à última frase de cada pergunta figuram dois quadros, um encimado pela inscrição da palavra «Sim» e outro pela inscrição da palavra «Não», para efeito de o eleitor assinalar a resposta que prefere.

Artigo 92.º Cor dos boletins de voto

Os boletins de voto são de cor branca.

Artigo 93.º Composição e impressão

A composição e a impressão dos boletins de voto são encargo da Região, através do membro do governo regional com competência em matéria eleitoral.

Artigo 94.º Envio dos boletins de voto às câmaras municipais

O membro do governo regional com competência eleitoral remete a cada presidente da câmara municipal os boletins de voto pata que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 72.º.

Artigo 95.º Distribuição dos boletins de voto

1 — Compete aos presidentes proceder à distribuição dos boletins de voto pelas assembleias de voto.
2 — A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número igual ao dos correspondentes eleitores mais 10%.
3 — O presidente da câmara municipal presta contas ao membro do governo regional com competência em matéria eleitoral dos boletins de voto que tiverem recebido.

Artigo 96.º Devolução dos boletins de voto não utilizados ou inutilizados

No dia seguinte ao da realização do referendo o presidente de cada assembleia de voto devolve ao presidente da câmara municipal os boletins de voto não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

CAPÍTULO IV Votação

SECÇÃO I Data da realização do referendo

Artigo 97.º Dia da realização do referendo

1 — O referendo realiza-se no mesmo dia em todo o território regional, sem prejuízo do disposto no artigo 113.º.
2 — O referendo só pode realizar-se em domingo ou dia de feriado nacional ou autonómico.