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4 | II Série A - Número: 123 | 30 de Junho de 2008

que os permitam classificar como degradáveis, biodegradáveis ou compostáveis. Sobre os sacos de plástico biodegradáveis, incidirá também uma taxa.
A definição das taxas a aplicar deverá descriminar positivamente os sacos com menor impacto ambiental.
Esta iniciativa legislativa obriga a que as grandes superfícies comerciais tenham pontos de deposição para os sacos usados que se destinem à reciclagem, em coordenação com a entidade gestora de resíduos, e que devam disponibilizar sacos reutilizáveis que sejam recicláveis e biodegradáveis, aplicando medidas de incentivo à sua utilização, como a substituição gratuita.
Todas as superfícies comerciais devem desenvolver campanhas de sensibilização ambiental.
O projecto de lei n.º 534/X(3.ª) cria um Plano de Prevenção de Resíduos de Embalagens, a ser elaborado pelo Governo, que estabelece para cada sector as metas de redução da distribuição de sacos de plástico e de papel, assim como as metas e medidas para a reutilização de embalagens e de utilização de materiais e embalagens recicladas. Este Plano deve ainda conter medidas para a racionalização das embalagens dos produtos. O Plano de Prevenção de Resíduos de Embalagens deve estar concluído no final de 2008, sendo revisto bianualmente. O Plano aplica-se às entidades que adiram voluntariamente durante os dois primeiros anos, sendo de aplicação obrigatória a partir do final desse período.
As receitas resultantes da aplicação da taxa referida são aplicadas segundo a seguinte distribuição: 50% para o Fundo de Intervenção Ambiental, 30% para projectos de substituição de sacos de transporte reutilizáveis e campanhas de sensibilização ambiental, e 20% para a implementação do Plano de Prevenção de Resíduos de Embalagens.
O diploma remete a fiscalização das disposições que nele constam para o Ministério da tutela e para as autarquias locais no âmbito das suas competências, bem como às autoridades policiais e demais entidades públicas com poderes de fiscalização e competência prevista na lei.

Parte II Opinião da autora do parecer

De acordo com o n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), esta Parte II do parecer, destinada à opinião do Deputado seu autor, é de elaboração facultativa.
Reservando o seu grupo parlamentar uma posição sobre as presentes iniciativas legislativas para o debate em Plenário, a autora do presente parecer dispensa-se, nesta sede, de emitir a sua opinião política sobre as mesmas.

Parte III Conclusões

Artigo 1.º

Os projectos de lei n.os 519/X(3.ª) e 534/X(3.ª), apresentados pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata e pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, respectivamente, estabelecem medidas que visam a redução da utilização dos sacos de plástico.

Artigo 2.º

As razões invocadas pelos Deputados subscritores para a apresentação dos presentes projectos de lei prendem-se com a excessiva utilização dos sacos de plástico e os consequentes impactos ambientais negativos.

Artigo 3.º

Os projectos de lei n.os 519/X(3.ª) e 534/X(3.ª) reúnem os requisitos constitucionais e regimentais exigidos, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade.