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9 | II Série A - Número: 123 | 30 de Junho de 2008

Itália

Na Itália, a partir de 2007, entrou em vigor um programa nacional experimental para a redução progressiva da comercialização de sacos de plástico (para transporte de compras) que não sejam biodegradáveis, de acordo com os critérios fixados pela legislação comunitária e normas técnicas aprovadas a nível comunitário.
Estas medidas foram aprovadas no âmbito da lei de Orçamento25 para 2007. Tal norma prevê também que a partir de 2010, a continuarem a usar-se sacos de plástico, os mesmos sejam biodegradáveis, obrigatoriamente. E aí vai de encontro às disposições comunitárias e à adopção de medidas em outros países, como é o caso de França.
Em matéria de gestão de resíduos, as directivas comunitárias sobre as matérias têm sido transpostas, tal como em França e Portugal. O último diploma a sistematizá-las foi o Decreto Legislativo n.º 152/2006, de 3 de Abril26 — ‗Normas em matçria ambiental‘.
Sem uma base de sustentação legal, podemos contudo afirmar que na maioria das regiões do norte de Itália, já há vários anos que se fomenta a redução do uso de sacos de plástico para transporte de compras.
Efectivamente, raras são as superfícies comerciais que não cobram dinheiro pelos sacos das compras, e em muitas destas são distribuídos sacos de papel ou disponibilizadas caixas de cartão para o transporte das mesmas.
Pensamos ter interesse o seguinte documento27: «Biodegradabilità e compostabilità delle bioplastiche».
IV. Iniciativas nacionais e comunitárias pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Iniciativas nacionais pendentes Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes conexas com a matéria em causa: projecto de resolução 208/X(2.ª) (PSD) «Redução dos impactes causados pelos sacos de plástico no ambiente e projecto de resolução 268/X(3.ª) (Os Verdes) «Recomenda ao Governo a promoção da redução dos sacos de plástico».

b) Iniciativas comunitárias pendentes Proposta de Directiva28 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos, apresentada pela Comissão Europeia em 21 de Dezembro de 2005.29

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas30 (promovidas ou a promover) Dado o âmbito de aplicação previsto neste projecto de lei, foi já promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, de acordo com o disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República.
Tendo ainda em conta o teor desta iniciativa legislativa, afigura-se que se revestirá de interesse proceder à audição, designadamente, do Ministro da Economia e Inovação, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e da Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.
25 http://verdi.camera.it/Le%20impronte%20verdi%20della%20finanziaria2.pdf 26 http://www.ambientediritto.it/Legislazione/VARIE/2006/dlgs_2006_n.152.htm 27 http://www.ariannaeditrice.it/articolo.php?id_articolo=16237 28 COM/2005/667http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2005:0667:FIN:PT:PDF 29 Segundo consulta na presente data à base de dados Oeil esta proposta aguarda decisão do PE em segunda leitura.
30 (Apesar de não constar da enumeração das alíneas do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento, entende-se que deve fazer parte da nota técnica, sempre que se justificar).