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14 | II Série A - Número: 123 | 30 de Junho de 2008

1500 a € 22.500 em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 9000 a € 34.000 em caso de negligência e de € 16.000 a € 48.000 em caso de dolo.

2 — Tratando-se, porém, de agentes económicos com uma área total de venda igual ou superior a 500 m2, o incumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo constituirá contra-ordenação grave a muito grave para efeitos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, sendo a mesma punível com as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 12.500 a € 30.000 em caso de negligência e de € 17.500 a € 37.500 em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 25.000 a € 70.000 em caso de negligência e de € 42.000 a € 2500.000 em caso de dolo.
3 — A prestação de falsas declarações no âmbito da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 4.º constitui contra-ordenação leve, punível com coima de € 500 a € 1500.
4 — O produto das coimas previstas nos números anteriores será integralmente afecto ao financiamento de sensibilização ambiental junto dos consumidores, para o cumprimento do objecto deste diploma.
vertente da prevenção e reciclagem de resíduos de embalagens, a desenvolver pelo Ministério com a tutela sobre a gestão de resíduos; c) 20% para o desenvolvimento e implementação do Plano de Prevenção de Resíduos de Embalagens, estabelecido no artigo 8.º.
2 — A transferência das receitas pelos estabelecimentos respectivos deve ser feita no final de cada ano à administração fiscal.
Fiscalização A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Competências A fiscalização das disposições constantes no presente diploma compete ao Ministério da tutela e às autarquias locais, dentro das suas competências e áreas de jurisdição, bem como às autoridades policiais e demais entidades públicas com poderes de fiscalização e competência prevista na lei. Regulamentação 1 — O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias, determinando nomeadamente o regime sancionatório e o valor das taxas a aplicar.
2 — A definição do valor das taxas a aplicar deverá discriminar positivamente os sacos com menor impacto ambiental.
Regiões Autónomas O regime constante do presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das especificidades próprias, constitucionalmente garantidas, das respectivas administrações regionais.

Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da regulamentação.