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15 | II Série A - Número: 123 | 30 de Junho de 2008

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 132.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Esta iniciativa encontra-se agendada para a reunião plenária de 2 de Julho de 2008.

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e caso a mesma venha a ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — O título traduz sinteticamente o seu objecto, pelo que caso venha a ser aprovada, obedece ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário»; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário].

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro1, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/2000, de 27 de Julho2, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva 94/62/CE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de Dezembro, estabelecendo os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens.
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de Maio3, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens. Recentemente o artigo 16.º deste diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro4, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro.
Na sequência das medidas legislativas atinentes à matéria foi criada a Sociedade Ponto Verde5, entidade gestora do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE).
Este sistema consiste numa articulação entre um conjunto de parceiros que tem por objectivo valorizar e reciclar resíduos de embalagens contribuindo para a economia de recursos naturais e a diminuição do volume de resíduos depositados em aterro. É vulgarmente designado por Sistema Ponto Verde e é gerido pela Sociedade Ponto Verde. O Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens é financiado pelos Embaladores/Importadores que pagam o Valor Ponto Verde pelas embalagens que colocam no mercado, transferindo assim para a Sociedade Ponto Verde a responsabilidade pela gestão e destino final das embalagens usadas, enquanto resíduo. 1 http://dre.pt/pdf1s/1997/12/293A03/04980503.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/07/172A00/36263627.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/05/101A00/35043507.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/09/17100/65266545.pdf 5 http://www.pontoverde.pt/