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16 | II Série A - Número: 123 | 30 de Junho de 2008

Relativamente à presente iniciativa legislativa, têm-se por válidas as definições legais constantes do artigo 3.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março6 e do Decreto-Lei n.º 339/85, de 2 de Agosto7.
Relativamente à matéria em apreço são chamados a intervir na avaliação e fiscalização do sistema de gestão da redução do uso de sacos de plástico as seguintes entidades: Agência Portuguesa do Ambiente8 (APA), Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT)9 e a Autoridade de Segurança alimentar e Económica10 (ASAE).
Em termos de contra-ordenações faz-se apelo ao estatuído na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto11, que aprovou a Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais.

b) Enquadramento legal internacional A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: França e Itália.

França

Em França, a partir de 1 de Janeiro de 2010, a comercialização e a distribuição de sacos de plástico não biodegradáveis é totalmente interdita.
Efectivamente, e nos termos do artigo 47.º da Loi d‘Orientation Agricole 200612, com o fim de proteger o ambiente e de encorajar o desenvolvimento dos produtos biodegradáveis, a partir de 1 de Janeiro de 2010, um diploma, com a forma de decreto determinará as condições de interdição, da distribuição ao consumidor final, a título gratuito ou oneroso, de sacos de utilização única, em plástico não biodegradável. O mesmo diploma deverá ainda estipular as condições de verificação de biodegrabilidade dos sacos a serem comercializados ou distribuídos.
Inicialmente, o texto do project de loi d’orientation agricole13 que foi adoptado após a primeira leitura pela Assembleia Nacional abrangia quer os sacos, quer as embalagens de plástico.
No entanto, e como se pode verificar através da tramitação desta iniciativa14, o Senado veio alterar a redacção deste artigo. O relatório15 apresentado por M. Gérard César, relator e membro da Commission des Affaires Économiques indicou como fundamento para a exclusão das embalagens a impossibilidade técnica de fabricar embalagens biodegradáveis. E, nessa sequência o Senado veio emitir um comunicado16 que resume o relatório anteriormente referido.
Consequentemente, do texto final da Loi d’Orientation Agricole consta apenas a proibição da comercialização ou distribuição de sacos de plástico.
De referir, por último o Rapport d’information17 par la Commission des Affaires Économiques, de l’Environnement du Territoire sur la mise en application de la loi n.º 2006-11 du 5 janvier 2006 d’orientation agricole que foi apresentado em Janeiro de 2008.

Itália

Na Itália, a partir de 2007, entrou em vigor um programa nacional experimental para a redução progressiva da comercialização de sacos de plástico (para transporte de compras) que não sejam biodegradáveis, de acordo com os critérios fixados pela legislação comunitária e normas técnicas aprovadas a nível comunitário.
Estas medidas foram aprovadas no âmbito da lei de Orçamento18 para 2007. 6 http://dre.pt/pdf1s/2004/03/076A00/20162028.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1985/08/19100/27262727.pdf 8 http://www.apambiente.pt/Paginas/default.aspx 9 http://www.igaot.pt/ 10 http://www.asae.pt/ 11 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16600/62646274.pdf 12http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexteArticle.do;jsessionid=8A8185F64E11245BCCE69F2DEFD1EEE2.tpdjo14v_1?idArticle=LEGIART
I000006601263&cidTexte=LEGITEXT000006053125&dateTexte=20080505 13 http://www.assemblee-nationale.fr/12/projets/pl2669.asp 14 http://www.assemblee-nationale.fr/12/dossiers/pl_orientation_agricole.asp 15 http://www.senat.fr/rap/l05-045-1/l05-045-1_mono.html#toc217 16 http://www.senat.fr/presse/cp20051109a.html 17 http://www.assemblee-nationale.fr/13/rap-info/i0628.asp 18 http://verdi.camera.it/Le%20impronte%20verdi%20della%20finanziaria2.pdf