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21 | II Série A - Número: 123 | 30 de Junho de 2008

do novo aeroporto, nos concelhos de Alenquer, Cartaxo, Arruda dos Vinhos, Vila Franca de Xira e Azambuja, previstas no Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto, nos termos do Capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
De acordo com a exposição de motivos desta iniciativa legislativa, desde 1997 que os concelhos atrás referidos se encontram sob um regime de medidas preventivas de ocupação do solo, destacando-se uma parte significativa do concelho de Alenquer – freguesias de Triana, Carregado, Cadafais, Santo Estêvão, Ota, Abrigada e Meca – e do concelho da Azambuja – freguesias de Aveiras de Cima, Azambuja e Vila Nova da Rainha, justificado pelo governo de então com a necessidade de salvaguardar a área potencial de localização do novo aeroporto, na altura admitido para a Ota ou Rio Frio e desde 1999 previsto para a Ota. Nos termos das localizações definidas na zona de influência, as intervenções de construção civil, reconstruções ou ampliações, loteamentos, acções de ordenamento florestal, modificações da configuração dos terrenos, etc., passaram a ficar sujeitos a autorização prévia, envolvendo os respectivos processos autarquias, DirecçãoGeral do Ambiente, Instituto Nacional da Aviação Civil, ANA Aeroportos, Força Aérea, etc. Os proprietários, em loteamentos já aprovados e com habitações construídas, foram impedidos de construir a sua própria casa, sem por tal serem ressarcidos, e muitos foram impedidos de construir as suas habitações para residência permanente ou proceder a obras de melhoramento.
Ciclicamente, o Governo colocou à Assembleia da República a necessidade de prorrogar os prazos limite da vigência dessas medidas condicionantes. A propósito, num dos debates parlamentares realizado em 29 de Janeiro de 2003, o PCP sublinhou a «necessidade de evitar e combater expedientes de especulação imobiliária», mas de forma a que não fossem «principais visados, as populações locais e os habitantes da região que, não sendo movidos por interesses especulativos, são muitas vezes confrontados com processos administrativos burocráticos e lentos e com constrangimentos profundos que são colocados à própria definição de uma estratégia local de desenvolvimento sustentado». E no debate em Plenário, em 5 de Julho de 2006, o PCP recordou, designadamente, que «estas medidas geram inevitavelmente constrangimentos ao normal ordenamento e à normal administração do território por parte das autarquias».
Os autores da iniciativa consideram que, face à opção pela localização do novo aeroporto na área do Campo de Tiro de Alcochete, surgida na sequência do relatório do Laboratório Nacional de Engenharia Civil e homologada pelo Conselho de Ministros em 10 de Janeiro de 2008, as medidas restritivas a que os mencionados concelhos estão sujeitos são desnecessárias e injustas.
Defendem, por isso, a rápida revogação do regime de medidas preventivas de ocupação do solo na antiga área potencial de localização do aeroporto na Ota e que sejam criadas condições para uma acrescida capacidade de resposta dos processos que venham a ser desencadeados pelos cidadãos junto dos serviços camarários, com vista às intervenções e projectos que até agora estiveram em suspenso.
Assim, este projecto de lei propõe a revogação da Lei n.º 38/2006, de 17 de Agosto, e a criação de um Gabinete de Apoio Técnico, funcionando, por um prazo de duração de um ano, renovável por igual período caso as necessidades assim o justifiquem, em colaboração com as câmaras municipais e a solicitação destas, na apreciação técnica dos referidos processos.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O presente projecto de lei que «Revoga o regime de medidas preventivas na área da Ota» é apresentado e subscrito por oito Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.