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13 | II Série A - Número: 123 | 30 de Junho de 2008
Disponibilização de sacos de plástico biodegradáveis 1 — Não é permitida a disponibilização de sacos oxi-biodegradáveis e hidro-biodegradáveis, a não ser que estejam certificados por obedecerem a parâmetros de desempenho específicos estabelecidos em normas legais, que os permitam classificar de degradáveis, biodegradáveis ou compostáveis.
2 — Sobre os sacos de plástico biodegradáveis disponibilizados, de acordo com o número anterior, incide uma taxa. Grandes superfícies comerciais 1 — As grandes superfícies comerciais, conforme definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, devem ter pontos de deposição de sacos de plástico convencionais usados que se destinem à reciclagem, coordenando com a entidade gestora de resíduos de embalagens a sua recolha para este fim.
2 — Estes estabelecimentos devem disponibilizar sacos de transporte reutilizáveis, obtidos a partir de processos de produção não poluentes, que sejam recicláveis e biodegradáveis, desde que daí não resultem resíduos poluentes e tóxicos para o ambiente e a saúde pública, e cuja qualidade e dimensões permitam optimizar a reutilização dos sacos.
3 — Estas superfícies comerciais devem aplicar medidas de incentivo à reutilização de sacos de transporte, nomeadamente a substituição gratuita dos sacos de transporte deteriorados, bem como medidas de incentivo à reciclagem dos sacos de plástico convencionais.
Medidas de Substituição Para o cumprimento das metas e objectivos constantes do artigo 4.º, os agentes económicos abrangidos pelo presente regime jurídico devem promover, entre outras, as seguintes medidas: a) Disponibilização de sacos biodegradáveis; b) Disponibilização de sacos reutilizáveis; c) Sensibilização ambiental dos colaboradores e dos consumidores no sentido de promover a responsabilidade relativamente à protecção do Ambiente; d) Promoção de campanhas de sensibilização ambiental junto dos consumidores, que visem a separação dos resíduos na origem e o seu adequado encaminhamento dentro dos sistemas legais de gestão existentes.
Sensibilização ambiental 1 — As superfícies comerciais devem desenvolver campanhas activas de sensibilização dos consumidores sobre a importância de redução dos consumo de sacos de plástico convencionais, nomeadamente através da reutilização e utilização de sacos reciclados e/ou com menores impactes para o ambiente.
2 — Para o efeito do número anterior, podem ser desenvolvidos esquemas de incentivo económico, como seja a oferta de crédito aos consumidores por cada saco reutilizado.
Contra Ordenações e Coimas 1 — Constitui contra-ordenação leve a grave, para efeitos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, o incumprimento dos objectivos referidos nos números anteriores por parte dos agentes económicos que disponham de uma área total de venda não superior a 500 m2, sendo a mesma punível com as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 500 a € 12.500 em caso de negligência e de € Destino das receitas 1 — As receitas resultantes da aplicação da taxa referida no n.º 4 do artigo 2.º e nos artigos 3.º e 4.º têm o seguinte destino: a) 50% para o Fundo de Intervenção Ambiental, conforme estabelecido Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que aprova a Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais; b) 30% para projectos de substituição de sacos de transporte reutilizáveis, campanhas de educação e sensibilização ambiental na