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69 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008


Artigo 254.º Casos especiais

1 — Nos casos de prestação de trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório motivado pela falta imprevista do trabalhador que deveria ocupar o posto de trabalho no turno seguinte, quando a sua duração não ultrapassar duas horas, o trabalhador tem direito a um descanso compensatório de duração igual ao período de trabalho suplementar prestado naquele dia, ficando o seu gozo sujeito ao regime do n.º 2 do artigo anterior.
2 — Quando o descanso compensatório for devido por trabalho suplementar não prestado em dias de descanso semanal obrigatório pode o mesmo, por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, ser substituído por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo não inferior a 100%.
3 — Nas microempresas e nas pequenas empresas, justificando-se por motivos atendíveis relacionados com a organização do trabalho, o descanso compensatório a que se refere o n.º 1 do artigo anterior pode ser substituído por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo não inferior a 100% ou, verificados os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo anterior, por um dia de descanso a gozar nos 90 dias seguintes.

Artigo 255.º Registo

1 — A entidade patronal deve possuir um registo de trabalho suplementar onde, antes do início da prestação e logo após o seu termo, são anotadas as horas de início e termo do trabalho suplementar.
2 — O registo das horas de trabalho suplementar deve ser visado pelo trabalhador imediatamente a seguir à sua prestação.
3 — Do registo previsto no número anterior deve constar sempre a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar, além de outros elementos fixados em legislação especial.
4 — No mesmo registo devem ser anotados os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador.
5 — A entidade patronal deve possuir e manter durante cinco anos a relação nominal dos trabalhadores que efectuaram trabalho suplementar, com discriminação do número de horas prestadas ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo 250.º e indicação do dia em que gozaram o respectivo descanso compensatório, para fiscalização da Autoridade para as Condições do Trabalho e disponibilização aos trabalhadores e respectivas organizações representativas.
6 — Nos meses de Janeiro e Julho de cada ano a entidade patronal deve enviar à Autoridade para as Condições do Trabalho relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar durante o semestre anterior, com discriminação do número de horas prestadas ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo 250.º, visada pela comissão de trabalhadores ou, na sua falta, em caso de trabalhador filiado, pelo respectivo sindicato.
7 — A violação do disposto nos n.os 1 a 4 confere ao trabalhador, por cada dia em que tenha desempenhado a sua actividade fora do horário de trabalho, o direito à retribuição correspondente ao valor de duas horas de trabalho suplementar.

Subsecção VIII Descanso semanal

Artigo 256.º Descanso semanal obrigatório

1 — O trabalhador tem direito a dois dias de descanso por semana.
2 — Um dos dias de descanso semanal só pode deixar de ser o domingo quando o trabalhador preste serviço a entidade patronal que esteja dispensada de encerrar ou suspender a laboração um dia completo por semana ou que seja obrigada a encerrar ou a suspender a laboração num dia que não seja o domingo.
3 — Pode também deixar de coincidir com o domingo um dos dias de descanso semanal:

a) De trabalhador necessário para assegurar a continuidade de serviços que não possam ser interrompidos ou que devam ser desempenhados em dia de descanso de outros trabalhadores; b) Do pessoal dos serviços de limpeza ou encarregado de outros trabalhos preparatórios e complementares que devam necessariamente ser efectuados no dia de descanso dos restantes trabalhadores; c) De pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança; d) De trabalhador que exerça actividade em exposições e feiras; e) Nos demais casos previstos em legislação especial.

4 — Sempre que seja possível, a entidade patronal deve proporcionar aos trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar o descanso semanal nos mesmos dias.