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64 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

4 — Quando a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial, nos termos do n.º 1, se verificar por período determinado, até ao máximo de três anos, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho a tempo completo.
5 — O prazo referido no número anterior pode ser elevado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo entre as partes.

Artigo 235.º Deveres da entidade patronal

1 — Sempre que possível, a entidade patronal deve tomar em consideração:

a) O pedido de mudança do trabalhador a tempo completo para um trabalho a tempo parcial que se torne disponível no estabelecimento; b) O pedido de mudança do trabalhador a tempo parcial para um trabalho a tempo completo, ou de aumento do seu tempo de trabalho, se surgir esta possibilidade; c) As medidas destinadas a facilitar o acesso ao trabalho a tempo parcial em todos os níveis da empresa, incluindo os postos de trabalho qualificados e os cargos de direcção e, se pertinente, as medidas destinadas a facilitar o acesso do trabalhador a tempo parcial à formação profissional, para favorecer a progressão e a mobilidade profissionais.

2 — A entidade patronal deve, ainda:

a) Fornecer, em tempo oportuno, informação sobre os postos de trabalho a tempo parcial e a tempo completo disponíveis no estabelecimento, de modo a facilitar as mudanças a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior; b) Fornecer aos órgãos de representação dos trabalhadores informações adequadas sobre o trabalho a tempo parcial na empresa.

Subsecção V Trabalho por turnos

Artigo 236.º Noção

1 — Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2 — Apenas estão autorizados a funcionar no regime de laboração contínua as actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade de serviço e de produção, ficando proibida a laboração por turnos no regime de laboração contínua ou semi-contínua quando a única fundamentação seja a de rentabilizar máquinas e equipamentos.

Artigo 237.º Organização

1 — Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
2 — Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores, tendo preferência para os turnos de trabalho diurno, os trabalhadores com idade igual ou superior a 45 anos e os trabalhadores com filhos menores com idade igual ou inferior a 12 anos.
3 — A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
4 — O trabalhador só pode ser mudado de turno após o período de descanso semanal.
5 — Os trabalhadores que no período semanal de trabalho iniciem a sua actividade pelo turno de trabalho nocturno têm direito a um descanso compensatório de dois dias antes da mudança para o turno diurno.
6 — Nenhum turno pode iniciar-se no período compreendido entre a 1 hora e as 7 horas 7 — Nos turnos de trabalho nocturno, a escala será organizada por forma a que no período entre as 2h e as 4 horas cada trabalhador goze de uma pausa não inferior a 40 minutos.