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59 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008


Subsecção III Horário de trabalho

Artigo 213.º Definição do horário de trabalho

1 — Compete à entidade patronal definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais.
2 — As comissões de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais devem ser consultados previamente sobre a definição e a organização dos horários de trabalho.

Artigo 214.º Horário de trabalho e períodos de funcionamento

A entidade patronal legalmente sujeita a regime de período de funcionamento deve respeitar esse regime na organização dos horários de trabalho para os trabalhadores ao seu serviço.

Artigo 215.º Período de laboração

1 — O período de laboração é fixado entre as 7 e as 20 horas.
2 — O ministro responsável pela área laboral, ouvidas as entidades públicas competentes e as organizações representativas dos trabalhadores, pode autorizar períodos de laboração do estabelecimento com amplitude superior à definida no número anterior, por motivos económicos ou tecnológicos.
3 — Os ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector de actividade em causa podem, mediante despacho conjunto, autorizar a laboração contínua do estabelecimento por motivos económicos ou tecnológicos.
4 — Para efeitos dos n.os 2 e 3, a entidade patronal deve apresentar à Autoridade para as Condições do Trabalho, a quem compete a direcção da instrução do processo, requerimento devidamente fundamentado, acompanhado de:

a) Parecer da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais ou, 10 dias após a consulta, comprovativo do pedido de parecer; b) Projecto de mapa de horário de trabalho a aplicar; c) Comprovativo do licenciamento da actividade da empresa; d) Declarações emitidas pelas entidade patronais autoridades competentes comprovativas de que tem a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social.

5 — Os Ministros referidos nos n.os 2 e 3, devem assegurar-se de que os períodos de laboração requeridos não visam, tão só, rentabilizar máquinas e equipamentos.

Artigo 216.º Critérios especiais de definição do horário de trabalho

1 — Na definição do horário de trabalho, a entidade patronal deve facilitar ao trabalhador a frequência de cursos escolares, em especial os de formação técnica ou profissional.
2 — Na definição do horário de trabalho são prioritárias as exigências de protecção da segurança e saúde dos trabalhadores.
3 — Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, a fixação do horário de trabalho deve tomar sempre em conta esse facto.

Artigo 217.º Alteração do horário de trabalho

1 — Não podem ser unilateralmente alterados os horários de trabalho.
2 — Todas as alterações dos horários de trabalho devem ser precedidas de consulta aos trabalhadores afectados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, ser afixadas na empresa com antecedência de sete dias e comunicadas à Autoridade para as Condições do Trabalho, nos termos previstos em legislação especial.
3 — O prazo a que se refere o número anterior é de três dias em caso de microempresa.
4 — Exceptua-se do disposto no n.º 2 a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo a entidade patronal recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja