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56 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

Artigo 196.º Limitação de liberdade de trabalho

São proibidos quaisquer acordos entre entidade patronais no sentido de limitarem a admissão de trabalhadores que a eles tenham prestado serviço.

Capítulo II Prestação do trabalho

Secção I Disposições gerais

Artigo 197.º Princípio geral

As condições de prestação de trabalho devem favorecer a compatibilização da vida profissional com a vida familiar do trabalhador, bem como assegurar o respeito das normas aplicáveis em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 198.º Poder de direcção

Compete à entidade patronal, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho.

Artigo 199.º Funções desempenhadas

1 — O trabalhador deve, em princípio, exercer as funções correspondentes à categoria para a qual foi contratado.
2 — A entidade patronal deve procurar atribuir a cada trabalhador, no âmbito da categoria para a qual foi contratado, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.

Artigo 200.º Regulamento interno de empresa

1 — A entidade patronal pode elaborar regulamentos internos de empresa contendo normas de organização e disciplina do trabalho.
2 — Na elaboração do regulamento interno de empresa são previamente ouvidas as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores.
3 — A entidade patronal deve dar publicidade ao conteúdo do regulamento interno de empresa, designadamente afixando-o na sede da empresa e nos locais de trabalho, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento, a todo o tempo, pelos trabalhadores.
4 — O regulamento interno de empresa só produz efeitos depois de recebido na Autoridade para as Condições do Trabalho para registo e depósito.
5 — A elaboração de regulamento interno de empresa sobre determinadas matérias pode ser tornada obrigatória por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.

Secção II Local de trabalho

Artigo 201.º Noção

1 — A noção de local de trabalho é definida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 — A fixação do local de trabalho, constante de contrato de trabalho, deverá respeitar os parâmetros definidos no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.
3 — Na ausência de definição por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, a fixação do local de trabalho circunscrever-se-á ao local geográfico da prestação habitual do trabalho.