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51 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008


Artigo 172.º Envio e arquivo do relatório da formação contínua

1 — O relatório anual da formação contínua deve ser apresentado à Autoridade para as Condições do Trabalho até 31 de Março de cada ano.
2 — O relatório referido no número anterior pode ser apresentado por meio informático, nomeadamente em suporte digital ou correio electrónico, ou em suporte de papel.
3 — No caso de pequena, média ou grande empresa, a entidade patronal deve apresentar o relatório anual da formação profissional por meio informático.
4 — Os elementos necessários ao preenchimento do relatório da formação contínua são fornecidos pelo serviço competente do Ministério responsável pela área laboral, em endereço electrónico adequadamente publicitado.
5 — O modelo de preenchimento manual do relatório anual da formação contínua é impresso e distribuído pela Imprensa Nacional — Casa da Moeda, SA, nas condições acordadas com o serviço competente do Ministério responsável pela área laboral.
6 — A entidade patronal deve manter um exemplar do relatório previsto no número anterior durante cinco anos.

Artigo 173.º Formação nos contratos a termo

1 — A entidade patronal deve proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado a termo sempre que a duração do contrato, inicial ou com renovações, exceda seis meses.
2 — O trabalhador contratado a termo tem direito a um número mínimo de 35 horas de formação certificada por cada ano completo de duração do contrato, sendo calculado em proporção nos casos em que a duração deste seja inferior ou superior a um ano.
3 — A área em que é ministrada a formação profissional pode ser fixada por acordo e, na falta de acordo, é determinada pela entidade patronal.
4 — Sendo fixada pela entidade patronal, a área de formação profissional tem de coincidir ou ser afim com a actividade desenvolvida pelo trabalhador nos termos do contrato.
5 — O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 confere ao trabalhador um crédito correspondente ao valor da formação que devia ter sido realizada.

Secção VIII Cláusulas acessórias

Subsecção I Condição e termo

Artigo 174.º Condição e termo suspensivos

Ao contrato de trabalho pode ser aposta, por escrito, condição ou termo suspensivos, nos termos gerais.

Artigo 175.º Princípio geral

O contrato de trabalho a termo constitui uma forma excepcional de contratação e a sua celebração está subordinada à observação do princípio de que a uma função permanente deve corresponder um vínculo permanente.

Subsecção II Termo resolutivo

Divisão I Disposições gerais

Artigo 176.º Admissibilidade do contrato

1 — O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, transitórias e objectivamente definidas pela entidade patronal.
2 — O contrato a termo só é admitido nos casos seguintes: