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49 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008


c) Cópia da declaração de rendimentos para efeitos do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares dos progenitores ou adoptantes do menor, relativa ao ano anterior; d) Indicação dos montantes de prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos, concedidas no âmbito dos regimes de protecção social a membros do agregado familiar do menor e relativos ao ano anterior, ou declaração da sua inexistência; e) Nas situações em que o menor for tributado autonomamente, nos termos da legislação fiscal, consideram-se os rendimentos próprios e os do respectivo agregado familiar, sendo este o definido na legislação reguladora do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

2 — O menor que frequentar uma modalidade de formação que seja directamente assegurada pelo IEFP deve mencionar esse facto no requerimento, sendo dispensada a prova da frequência.
3 — Se o menor, no caso de ser tributado autonomamente, ou o agregado familiar a que pertença, for legalmente dispensado de apresentar a declaração relativa aos rendimentos do ano anterior, deve mencionar essa situação no requerimento e declarar os rendimentos desse ano auferidos por si ou pelo agregado familiar, respectivamente.
4 — Para a determinação do montante da bolsa, consideram-se os rendimentos constantes da declaração referida na alínea c) do n.º 1 ou no número anterior e as prestações sociais referidas na alínea d) do n.º 1.

Artigo 164.º Acompanhamento

1 — O acompanhamento da aplicação do regime estabelecido no artigo 155.º e seguintes compete:

a) Ao nível do continente, a uma comissão de acompanhamento, constituída por três representantes do Ministério responsável pela área laboral, sendo um deles o director do Departamento de Formação Profissional do IEFP, que preside, dois representantes do Ministério responsável pela educação, dois representantes das confederações sociais e dois representantes das associações patronais representadas na Comissão Permanente de Concertação Social, que deve apresentar anualmente um relatório àqueles Ministérios; b) Ao nível regional, às delegações regionais do IEFP e às direcções regionais de educação, que devem apresentar anualmente um relatório à comissão de acompanhamento.

2 — O acompanhamento individualizado do cumprimento do disposto no presente capítulo sobre a execução da formação é feito com base em modelo simplificado aprovado pelo IEFP.

Artigo 165.º Direito individual à formação

1 — O direito individual à formação vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — No ano da contratação, o trabalhador tem direito à formação, após seis meses de duração do contrato, devendo o número de horas ser proporcional àquela duração.
3 — O direito individual à formação do trabalhador concretiza-se, na parte a que a entidade patronal está adstrita, através da formação contínua.

Artigo 166.º Mínimo de horas anuais de formação

1 — A entidade patronal deve assegurar o cumprimento de um número mínimo de horas anuais de formação certificada que pode ser realizado através de uma ou mais acções de formação.
2 — A formação certificada a que se refere o número anterior pode ser realizada directamente pela entidade patronal ou através de entidade formadora acreditada.

Artigo 167.º Conteúdo da formação

1 — A área em que é ministrada a formação profissional pode ser fixada por acordo e, na falta deste, é determinada pela entidade patronal.
2 — Sendo fixada pela entidade patronal, a área de formação profissional tem de coincidir ou ser afim com a actividade desenvolvida pelo trabalhador nos termos do contrato.