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44 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

Secção VII Direitos, deveres e garantias das partes

Subsecção I Disposições gerais

Artigo 148.º Princípio geral

1 — A entidade patronal e o trabalhador, no cumprimento das respectivas obrigações, assim como no exercício dos correspondentes direitos, devem proceder de boa fé.
2 — Na execução do contrato de trabalho devem as partes colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.

Artigo 149.º Deveres da entidade patronal

Sem prejuízo de outras obrigações, a entidade patronal deve:

a) Respeitar os direitos, liberdades e garantias do trabalhador nos termos da Constituição da Republica Portuguesa e da presente lei; b) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador; c) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho; d) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral; e) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional; f) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividades cuja regulamentação profissional a exija; g) Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores; h) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho; i) Adoptar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para a empresa, estabelecimento ou actividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes; j) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença; l) Manter permanentemente actualizado o registo do pessoal em cada um dos seus estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição dos dias de férias.

Artigo 150.º Deveres do trabalhador

1 — Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:

a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade a entidade patronal, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa; b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade; c) Realizar o trabalho com zelo e diligência; d) Cumprir as ordens e instruções da entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias; e) Guardar lealdade à entidade patronal, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios; f) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pela entidade patronal; g) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa; h) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim; i) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis, bem como as ordens dadas pela entidade patronal.