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43 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008


2 — Se posteriormente à celebração do contrato, por decisão que já não admite recurso, a carteira profissional ou título com valor legal equivalente vier a ser retirado ao trabalhador, o contrato caduca logo que as partes disso sejam notificadas pela entidade competente, sem prejuízo do direito a indemnização nos casos em que se prove que a retirada do título se deve a facto imputável à entidade patronal.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de outras sanções previstas na lei.

Secção VI Invalidade do contrato de trabalho

Artigo 143.º Invalidade parcial do contrato

1 — A nulidade ou a anulação parcial não determina a invalidade de todo o contrato de trabalho, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.
2 — As cláusulas do contrato de trabalho que violem normas imperativas consideram-se substituídas por estas.

Artigo 144.º Efeitos da invalidade do contrato

1 — O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.
2 — Aos actos modificativos inválidos do contrato de trabalho aplica-se o disposto no número anterior, desde que não afectem as garantias do trabalhador.

Artigo 145.º Invalidade e cessação do contrato

1 — Aos factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato de trabalho aplicam-se as normas sobre cessação do contrato.
2 — Se, porém, for declarado nulo ou anulado o contrato celebrado a termo e já extinto, a indemnização a que haja lugar tem por limite o valor estabelecido nos artigos 530.º e 533.º, respectivamente, para os casos de despedimento ilícito ou de denúncia sem aviso prévio.
3 — À invocação da invalidade pela parte de má fé, estando a outra de boa fé, seguida de imediata cessação da prestação de trabalho, aplica-se o regime da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 530.º ou no artigo 533.º para o despedimento ilícito ou para a denúncia sem aviso prévio, conforme os casos.
4 — A má fé consiste na celebração do contrato ou na manutenção deste com o conhecimento da causa de invalidade.

Artigo 146.º Contrato com objecto ou fim contrário à lei, à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes

1 — Se o contrato tiver por objecto ou fim uma actividade contrária à lei, à ordem pública ou ofensiva dos bons costumes, a parte que conhecia a ilicitude perde a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social todas as vantagens auferidas decorrentes do contrato de trabalho.
2 — A parte que conhecia a ilicitude não pode eximir-se ao cumprimento de qualquer obrigação contratual ou legal, nem reaver aquilo que prestou ou o seu valor, quando a outra parte ignorar essa ilicitude.

Artigo 147.º Convalidação do contrato

1 — Cessando a causa da invalidade durante a execução do contrato, este considera-se convalidado desde o início.
2 — O disposto no número anterior não se aplica aos contratos a que se refere o artigo anterior, em relação aos quais a convalidação só produz efeitos a partir do momento em que cessar a causa da invalidade.