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39 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008


7 — Cessando os pressupostos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, e nos casos do número anterior, considera-se que o trabalhador fica unicamente vinculado à entidade patronal a que se refere a alínea c) do número anterior, salvo acordo em contrário e salvo se, por motivo respeitante a essa entidade patronal, nomeadamente no caso de insolvência, se mostrar inviável a continuação da relação contratual, caso em que o trabalhador poderá optar pela entidade patronal, ou entidades patronais, a que fica vinculado.
8 — Nos casos de pluralidade de entidades patronais não podem ter aplicação entre as mesmas as disposições relativas à cedência de trabalhadores.

Secção III Formação do contrato

Subsecção I Negociação

Artigo 122.º Culpa na formação do contrato

Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato de trabalho deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos culposamente causados.

Subsecção II Contrato-promessa

Artigo 123.º Promessa de contrato de trabalho

1 — A promessa de contrato de trabalho só é válida se constar de documento no qual se exprima, em termos inequívocos, a vontade de o promitente ou promitentes se obrigarem a celebrar o contrato definitivo, a espécie de trabalho a prestar e a respectiva retribuição.
2 — O não cumprimento da promessa de contrato de trabalho dá lugar a responsabilidade nos termos gerais.
3 — Não é aplicável ao contrato previsto no n.º 1 o disposto no artigo 830.º do Código Civil.

Subsecção III Contrato de adesão

Artigo 124.º Contrato de trabalho de adesão

1 — A vontade contratual pode manifestar-se, por parte da entidade patronal, através dos regulamentos internos de empresa e, por parte do trabalhador, pela adesão expressa ou tácita aos ditos regulamentos.
2 — Presume-se a não adesão do trabalhador quando este ou os seus representantes sindicais não manifestarem a sua vontade de aderir a ele por escrito dentro de 30 dias, a contar do início da execução do contrato ou da divulgação do regulamento, se esta for posterior.

Artigo 125.º Cláusulas contratuais gerais

O regime das cláusulas contratuais gerais aplica-se ao contrato de trabalho em que não tenha havido prévia negociação individual, mesmo na parte em que o seu conteúdo se determine por remissão para cláusulas de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, sem prejuízo da validade da relação de trabalho.

Subsecção IV Informação

Artigo 126.º Dever de informação

A entidade patronal tem o dever de informar o trabalhador sobre aspectos relevantes do contrato de trabalho.