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34 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

seja ministrada formação profissional, excepto se tais medidas implicarem encargos desproporcionados para a entidade patronal.
2 — O Estado deve estimular e apoiar, pelos meios que forem tidos por convenientes, a acção da entidade patronal na realização dos objectivos referidos no número anterior.
3 — Os encargos referidos no n.º 1 não são considerados desproporcionados quando forem, nos termos previstos em legislação especial, compensados por apoios do Estado em matéria de pessoa com deficiência ou doença crónica.

Artigo 99.º Trabalho suplementar

O trabalhador com deficiência ou doença crónica não está sujeito à obrigação de prestar trabalho suplementar.

Artigo 100.º Trabalho no período nocturno

O trabalhador com deficiência ou doença crónica é dispensado de prestar trabalho entre as 20 horas e as 7 horas do dia seguinte se for apresentado atestado médico do qual conste que tal prática pode prejudicar a sua saúde ou a segurança no trabalho.

Artigo 101.º Medidas de protecção

Independentemente do disposto na presente subsecção, podem ser estabelecidas por lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho especiais medidas de protecção do trabalhador com deficiência ou doença crónica, particularmente no que respeita à sua admissão, condições de prestação da actividade, adaptação de postos de trabalho e incentivos ao trabalhador e à entidade patronal tendo sempre em conta os respectivos interesses.

Subsecção VI Trabalhador-estudante

Divisão I Princípios gerais

Artigo 102.º Noção

1 — Considera-se trabalhador-estudante aquele que presta uma actividade sob autoridade e direcção de outrem e que frequenta qualquer nível de educação escolar ou formação equiparada, incluindo cursos de pósgraduação, em instituição de ensino, o estudante que frequente curso de formação profissional ou ocupação temporária de jovens desde que com duração igual ou superior a seis meses, e ainda aquele que, estando abrangido pelo estatuto de trabalhador-estudante, se encontre entretanto em situação de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego.
2 — A manutenção do Estatuto do Trabalhador-Estudante é condicionada pela obtenção de aproveitamento escolar, nos termos previstos em legislação especial.
3 — Ficam sujeitos ao presente regime os trabalhadores com contratos equiparados ao contrato de trabalho.

Artigo 103.º Concessão do estatuto de trabalhador-estudante

1 — Para poder beneficiar do regime previsto na presente lei, o trabalhador-estudante deve comprovar perante a entidade patronal a sua condição de estudante, apresentando igualmente o respectivo horário escolar.
2 — Para efeitos do n.º 2 do artigo anterior, o trabalhador deve comprovar:

a) Perante a entidade patronal, no final de cada ano lectivo, o respectivo aproveitamento escolar; b) Perante o estabelecimento de ensino, a sua qualidade de trabalhador, mediante documento comprovativo da respectiva inscrição na segurança social ou que se encontra numa das situações previstas no n.º 1 do artigo 102.º.