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36 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

2 — Os restantes direitos conferidos ao trabalhador-estudante cessam quando este não tenha aproveitamento em três anos consecutivos ou quatro interpolados.
3 — Os direitos dos trabalhadores-estudantes cessam imediatamente no ano lectivo em causa em caso de falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando tenham sido utilizados para fins diversos.
4 — No ano lectivo subsequente àquele em que cessaram os direitos previstos no Código do Trabalho e neste capítulo, pode ao trabalhador-estudante ser novamente concedido o exercício dos mesmos, não podendo esta situação ocorrer mais do que duas vezes.

Divisão II Horário de trabalho

Artigo 109.º Horário de trabalho e turnos

1 — O trabalhador-estudante deve beneficiar de horários de trabalho específicos, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.
2 — Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior o trabalhador-estudante beneficia de dispensa de trabalho para frequência de aulas, nos termos do artigo 111.º.

Artigo 110.º Período de trabalho

O período normal de trabalho de um trabalhador-estudante não pode ser superior a oito horas por dia e a 40 horas por semana, no qual se inclui o trabalho suplementar, excepto se prestado por casos de força maior.

Artigo 111.º Dispensa de trabalho

1 — O trabalhador-estudante beneficia de dispensa de trabalho até seis horas semanais, sem perda de quaisquer direitos, contando como prestação efectiva de serviço, se assim o exigir o respectivo horário escolar.
2 — A dispensa de trabalho para frequência de aulas prevista no n.º 1 pode ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, dependendo do período normal de trabalho semanal aplicável, nos seguintes termos:

a) Igual ou superior a 20 horas e inferior a trinta horas — dispensa até três horas semanais; b) Igual ou superior a 30 horas e inferior a 34 horas — dispensa até quatro horas semanais; c) Igual ou superior a 34 horas e inferior a 38 horas — dispensa até cinco horas semanais; d) Igual ou superior a 38 horas — dispensa até seis horas semanais.

3 — A entidade patronal pode, nos 15 dias seguintes à utilização da dispensa de trabalho, exigir a prova da frequência de aulas, sempre que o estabelecimento de ensino proceder ao controlo da frequência.

Artigo 112.º Trabalho suplementar

1 — Ao trabalhador-estudante não pode ser exigida a prestação de trabalho suplementar, excepto por motivo de força maior durante o ano lectivo.
2 — No caso de o trabalhador-estudante realizar trabalho suplementar, o descanso compensatório previsto no artigo 253.º é, pelo menos, igual ao número de horas de trabalho suplementar prestado.

Artigo 113.º Regime de turnos

1 — O trabalhador-estudante que preste serviço em regime de turnos tem os direitos conferidos no artigo 109.º, desde que o ajustamento dos períodos de trabalho não seja totalmente incompatível com o funcionamento daquele regime.
2 — Nos casos em que não seja possível a aplicação do disposto no número anterior o trabalhador tem preferência na ocupação de postos de trabalho compatíveis com a sua aptidão profissional e com a possibilidade de participar nas aulas que se proponha frequentar.