O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

38 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

Subsecção IX Trabalhador estrangeiro

Artigo 118.º Âmbito

Sem prejuízo do estabelecido quanto à lei aplicável e em relação ao destacamento de trabalhadores, a prestação de trabalho subordinado em território português por cidadão estrangeiro ou apátrida está sujeita às normas desta subsecção.

Artigo 119.º Igualdade de tratamento

O trabalhador estrangeiro que esteja autorizado a exercer uma actividade profissional subordinada em território português goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do trabalhador com nacionalidade portuguesa Subsecção X Empresas

Artigo 120.º Tipos de empresas

1 — Considera-se:

a) Microempresa a que empregar no máximo 10 trabalhadores; b) Pequena empresa a que empregar mais de 10 até ao máximo de 50 trabalhadores; c) Média empresa a que empregar mais de 50 até ao máximo de 200 trabalhadores; d) Grande empresa a que empregar mais de 200 trabalhadores.

2 — Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores é calculado com recurso à média do ano civil antecedente.
3 — No ano de início da actividade, a determinação do número de trabalhadores é reportada ao dia da ocorrência do facto que determina o respectivo regime.

Artigo 121.º Pluralidade de entidades patronais

1 — Na relação contratual de trabalho, haverá pluralidade de entidades patronais sempre que, directa ou indirectamente, sejam várias as entidades patronais beneficiárias da prestação de trabalho.
2 — Tem-se por verificada a situação prevista no número anterior sempre que entre a empresa directamente beneficiária da prestação de trabalho e outras empresas exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou sempre que, independentemente da natureza societária, as empresas disponham de estruturas organizativas comuns.
3 — O preceituado nos números anteriores aplica-se aos casos em que, iniciando-se a relação contratual apenas com uma entidade patronal, venha a ocorrer qualquer das situações previstas nos números anteriores.
4 — Nas situações referidas nos números anteriores, todos as entidades patronais são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações que decorrem do contrato de trabalho.
5 — Cessando, na vigência da relação contratual, a situação referida nos n.os 1 e 2 aplicam-se àquela relação as normas respeitantes à transmissão da empresa ou estabelecimento, salvo nos casos de insolvência de qualquer das entidades patronais, caso em que o trabalhador tem o direito de optar pela entidade patronal ou entidades patronais relativamente às quais passa a ficar vinculado.
6 — Sendo celebrado por escrito o contrato de trabalho com várias entidades patronais, do mesmo deverá constar:

a) A actividade a que o trabalhador se obriga, o local de trabalho, o horário de trabalho e o período normal de trabalho diário e semanal; b) A identificação de todas as entidades patronais; c) A entidade patronal que representa todas as demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho.