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37 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008


Divisão III Provas de avaliação

Artigo 114.º Prestação de provas de avaliação

O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se para prestação de provas de avaliação, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 115.º Ausências justificadas

1 — Para os efeitos previstos no artigo anterior, o trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se, sem perda de vencimento ou de qualquer outra regalia, para prestação de provas de avaliação, nos seguintes termos:

a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, aí se incluindo sábados, domingos e feriados; b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores são tantos quantas as provas de avaliação a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados; c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não podem exceder um máximo de quatro por disciplina em cada ano lectivo.

2 — O direito previsto no número anterior só pode ser exercido em três anos lectivos relativamente a cada disciplina.
3 — Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas pelo trabalhador-estudante na estrita medida das necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação, não sendo retribuídas, independentemente do número de disciplinas, mais de 10 faltas.
4 — Para efeitos de aplicação deste artigo, consideram-se provas de avaliação os exames e outras provas escritas ou orais, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes os substituem ou os complementam, desde que determinem directa ou indirectamente o aproveitamento escolar.

Divisão IV Férias e licenças

Artigo 116.º Princípios gerais

1 — O trabalhador-estudante tem direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o mapa de férias elaborado pela entidade patronal.
2 — O trabalhador-estudante tem direito, em cada ano civil, a beneficiar de licença prevista no artigo seguinte.

Artigo 117.º Marcação de férias e licenças

1 — O trabalhador-estudante tem direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o plano de férias da entidade patronal.
2 — O trabalhador-estudante tem direito a gozar 15 dias de férias interpoladas, sem prejuízo do número de dias de férias a que tem direito.
3 — O trabalhador-estudante, justificando-se por motivos escolares, pode utilizar em cada ano civil, seguida ou interpoladamente, até 10 dias úteis de licença sem retribuição, com desconto no vencimento mas sem perda de qualquer outra regalia, desde que o requeira nos seguintes termos:

a) Com 48 horas de antecedência ou, sendo inviável, logo que possível, no caso de pretender um dia de licença; b) Com oito dias de antecedência, no caso de pretender dois a cinco dias de licença; c) Com 15 dias de antecedência, caso pretenda mais de cinco dias de licença.