O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

42 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

Artigo 136.º Contratos por tempo indeterminado

Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 30 dias para a generalidade dos trabalhadores; b) 90 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de confiança técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança; c) 180 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.

Artigo 137.º Contratos a termo

Nos contratos de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 30 dias para contratos de duração superior a seis meses; b) 15 dias nos contratos a termo certo de duração inferior ou igual a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja duração não vier a ser superior àqueles limites.

Artigo 138.º Contratos em comissão de serviço

1 — Nos contratos em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no respectivo acordo.
2 — O período experimental não pode, nestes casos, exceder 30 ou 60 dias, consoante tenha uma duração até dois anos ou mais de dois anos.

Artigo 139.º Redução e exclusão

1 — A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo escrito das partes.
2 — O período experimental pode ser excluído por acordo escrito das partes.

Secção V Objecto

Artigo 140.º Objecto do contrato de trabalho

1 — Cabe às partes definir a actividade para que o trabalhador é contratado.
2 — A definição a que se refere o artigo anterior deve ser feita por remissão para categoria profissional constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou de regulamento interno.
3 — Quando a natureza da actividade para que o trabalhador é contratado envolver a prática de negócios jurídicos, o contrato de trabalho implica a concessão àquele dos necessários poderes, salvo nos casos em que a lei expressamente exigir instrumento especial.

Artigo 141.º Autonomia técnica

A sujeição à autoridade e direcção da entidade patronal por força da celebração de contrato de trabalho não prejudica a autonomia técnica inerente à actividade para que o trabalhador foi contratado, nos termos das regras legais ou deontológicas aplicáveis.

Artigo 142.º Título profissional

1 — Sempre que o exercício de determinada actividade se encontre legalmente condicionado à posse de carteira profissional ou título com valor legal equivalente, a sua falta determina a nulidade do contrato.