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46 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

e) Promover a reabilitação profissional de pessoas com deficiência, em particular daqueles cuja incapacidade foi adquirida em consequência de acidente de trabalho; f) Promover a integração socioprofissional de grupos com particulares dificuldades de inserção, através do desenvolvimento de acções de formação profissional especial.

Artigo 154.º Formação contínua

1 — No âmbito do sistema de formação profissional, compete à entidade patronal:

a) Promover, com vista ao incremento da produtividade e da competitividade da empresa, o desenvolvimento das qualificações dos respectivos trabalhadores, nomeadamente através do acesso à formação profissional; b) Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação e aumentando o investimento em capital humano, de modo a garantir a permanente adequação das qualificações dos seus trabalhadores; c) Assegurar o direito à informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes, relativamente aos planos de formação e relatórios anuais ou plurianuais executados pela entidade patronal e aos conteúdos da formação profissional; d) Garantir um número mínimo de horas de formação anuais a cada trabalhador, seja em acções a desenvolver na empresa, seja através da concessão de tempo para o desenvolvimento da formação por iniciativa do trabalhador; e) Reconhecer e valorizar as qualificações adquiridas pelos trabalhadores, através da introdução de créditos à formação ou outros benefícios, de modo a estimular a sua participação na formação.

2 — A formação contínua de activos deve abranger, em cada ano, pelo menos 25% dos trabalhadores de cada empresa.
3 — Ao trabalhador deve ser assegurada, no âmbito da formação contínua, um número mínimo de 35 horas anuais de formação certificada.
4 — As horas de formação certificada a que se referem os n.os 2 e 3 que não foram organizadas sob a responsabilidade da entidade patronal por motivo que lhe seja imputável são transformadas em créditos acumuláveis ao longo de três anos, no máximo.
5 — Após cada ano de trabalho sem que tenha sido garantida a formação certificada, o trabalhador pode frequentar formação profissional à sua escolha paga integralmente pela entidade patronal.
6 — A formação prevista no n.º 1 deve ser complementada por outras acções previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
7 — A formação a que se refere o n.º 1 impende igualmente sobre a empresa utilizadora de mão-de-obra relativamente ao trabalhador que, ao abrigo de um contrato celebrado com a respectiva entidade patronal, nela desempenhe a sua actividade por um período, ininterrupto, superior a 18 meses.
8 — O disposto no presente artigo é aplicável aos trabalhadores contratados a termo e não prejudica o cumprimento das obrigações específicas em matéria de formação profissional a proporcionar a esses trabalhadores.

Divisão II Formação a cargo da entidade patronal

Artigo 155.º Qualificação inicial dos jovens

1 — A qualificação inicial dos jovens admitidos a prestar trabalho e que dela careçam é assegurada através da frequência de uma modalidade de educação ou formação exigida a menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória mas não possua uma qualificação profissional, bem como a menor que tenha completado a idade mínima de admissão sem ter concluído a escolaridade obrigatória ou que não possua qualificação profissional.
2 — A frequência, por parte do menor sem escolaridade obrigatória ou sem qualificação profissional, de uma modalidade de educação ou formação é regulada nos artigos seguintes.

Artigo 156.º Habilitação de menor sem escolaridade obrigatória ou qualificação profissional

1 — O menor admitido a prestar trabalho que não tenha concluído a escolaridade obrigatória ou não tenha qualificação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 81.º, deve frequentar, em alternativa: